PORTARIA
NORMATIVA 130, DE 08 ABRIL DE 2024, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MEF42411 - AD
Regulamenta
a transação por proposta individual dos créditos administrados pela
Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos
créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art.
15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 00400.003907/2023-12, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Portaria Normativa regulamenta a transação por proposta individual dos créditos
administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do
Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da
União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e no Art.
10-C da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei nº 14.112,
de 24 de dezembro de 2020.
§
1º. A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios
administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de
pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que
inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
§
2º. A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma
isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral
do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.
§
3º. A aplicação desta Portaria Normativa fica condicionada à implementação por
parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e
modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a
realização da transação por proposta individual.
Art. 2º
Não
se aplica o disposto nesta Portaria Normativa:
I
- aos acordos ou transações realizados com fundamento
exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
II
- aos créditos que foram objeto de transação, acordo
ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data
da rescisão.
Art. 3º
Para
os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I
- créditos administrados pela Procuradoria-Geral
Federal: créditos que, após regular constituição no âmbito das autarquias e
fundações públicas federais, exceto o Banco Central do Brasil, encontram-se
inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal;
II
- créditos administrados pela Procuradoria-Geral do
Banco Central: créditos que, após regular constituição no âmbito do Banco
Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a
serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Banco Central;
e
III
- créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da
União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do
art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4º
A
celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo
legal, isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável
duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas
por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da utilização de outros
princípios, em especial aqueles contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
CAPÍTULO II
DA
TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Seção I
Disposições
gerais
Art. 5º
A
transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral
Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, pela Procuradoria-Geral da
União ou pelo devedor.
Art. 6º
Para
efeito do disposto nesta Portaria Normativa, é vedada a proposta de transação
que reduza o montante principal ou que envolva os créditos decorrentes de:
I
- autarquias e fundações públicas federais não
inscritos em dívida ativa;
II
- condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
III
- decisões da Justiça Eleitoral; e
IV
- condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº
12.846, de 2013.
§
1º. Será permitida proposta de transação que reduza o montante principal nos
casos previstos no § 3º do art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§
2º. As transações em acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, serão objeto de regulamentação específica.
Seção II
Das
condições e requisitos para a realização da transação
Art. 7º
A
exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do
Banco Central ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do
devedor, dentre outras, as seguintes condições para a celebração da transação:
I
- manutenção das garantias associadas aos créditos
transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou
diferimento; e
II
- apresentação de garantias reais ou fidejussórias,
cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis,
imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em
desfavor da União e das suas autarquias e fundações, reconhecidos em decisão
transitada em julgado.
Art. 8º
A
transação por proposta individual poderá dispor sobre:
I
- parcelamento;
II
- concessão de desconto nos acréscimos legais
correspondente à quantidade de parcelas;
III
- diferimento ou moratória; e
IV
- oferecimento, substituição ou alienação de garantias
e de constrições.
Art. 9º
O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros:
I
- equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento; e
II
- de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 10.
Quando
a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os
encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção, não
podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado
para adimplemento do crédito principal ou, ainda, ser objeto de qualquer uma
das modalidades de transação previstas nesta Portaria Normativa em condições
mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas relativamente ao crédito
principal.
Art. 11.
A
formalização da transação não constitui autorização para o levantamento,
desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias
efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, salvo se expressamente previsto no termo.
§
1º. Formalizada a transação nos termos do art. 30, admite-se o pagamento de
parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao
crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo
de transação.
§
2º. Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da
realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor
renunciou ao direito, nos termos do inciso V do art. 29.
§
3º. Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o credor
deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de
vencimento.
Seção III
Da
transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela
Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União
Art. 12.
A
transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela
Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, dentro
de critérios de conveniência e oportunidade, em face dos devedores, inclusive
aos:
I
- devedores falidos, em processo de recuperação
judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial,
em processo de intervenção extrajudicial ou em regime de direção fiscal;
II
- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito
público da administração indireta; e
III
- devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos
por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Art. 13.
O
devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela
Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela
Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal.
Parágrafo
único. Para recebimento da proposta de transação, por via eletrônica, pela:
I
- Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, o devedor deverá
efetuar seu cadastro na plataforma do Sistema Sapiens Dívida, no módulo
transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br; ou
II
- Procuradoria-Geral do Banco Central, o devedor deverá informar o seu endereço
eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br.
Art. 14.
O
recebimento da proposta não exime o devedor de apresentar todos os documentos
elencados no art. 15.
Seção IV
Da
transação individual proposta pelo devedor
Art. 15.
Os
devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, que conterá:
I
- a qualificação completa do requerente e, no caso de
pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e
representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as
comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
II
- a relação completa dos créditos inscritos em dívida
ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor,
com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela
Procuradoria-Geral da União;
III
- a relação de todas as ações judiciais em que figurem como partes o
requerente, bem como a União ou autarquias e fundações públicas federais;
IV
- a exposição das causas concretas da situação
patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
V
- a declaração de que o sujeito passivo ou responsável
tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem
proceder à devida comunicação prévia; e
VI
- a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou
Jurídica dos últimos três anos do devedor principal ou declaração de que não
dispõe de bens ou direitos no País.
§
1º. O requerente renunciará expressamente, na proposta de transação individual,
aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal, a
Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria Geral da União possam
averiguar a veracidade das informações prestadas no requerimento.
§
2º. A apresentação da proposta pelo devedor interrompe a prescrição da
pretensão executória, nos termos do art. 2º-A, incisos IV e V, da Lei nº 9.873,
de 23 de novembro de 1999, e do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§
3º. A apresentação, pelo proponente, de qualquer documento ou informação falsa,
apurada a qualquer momento, implicará no imediato indeferimento do pedido ou na
perda de todos os benefícios que lhe forem concedidos nos termos desta Portaria
Normativa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§
4º. A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a
Procuradoria Geral da União poderão exigir documentação complementar dos
devedores.
Art. 16.
A
proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da
Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central ou da
Procuradoria-Geral da União de seu domicílio fiscal.
Parágrafo
único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput
será o domicílio do estabelecimento matriz.
Seção V
Dos
créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Subseção I
Disposições
gerais
Art. 17.
Para
a classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
deverão ser observadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes:
I
- o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios
ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, da
Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da União;
II
- a suficiência e liquidez das garantias associadas
aos créditos;
III
- a existência de parcelamentos ativos;
IV
- a perspectiva de êxito das estratégias
administrativas e judiciais de cobrança;
V
- o custo da cobrança judicial;
VI
- o histórico de parcelamentos dos créditos; e
VII
- a capacidade de pagamento.
Art. 18.
Para
os fins desta Portaria Normativa os créditos serão considerados irrecuperáveis
ou de difícil recuperação quando verificado:
I
- o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança,
sem a localização de bens passíveis de penhora ou o transcurso do prazo de dez
anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de
bens; e
II
- a falta de demonstração de capacidade de pagamento
pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal,
pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União,
nos termos da regulamentação especifica de cada órgão.
Art. 19.
O
esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas
as diligências de cobrança estabelecidas nas normas internas da
Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da
Procuradoria-Geral da União para cada faixa de valor, com a consequente:
I
- suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40
da Lei 6.830, de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora;
II
- suspensão do processo de execução previsto no inc.
III do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil); ou
III
- adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos
créditos que não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, conforme
normatização da Advocacia-Geral da União, desde que:
a)
estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos, no caso da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central; ou
b)
sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três
anos, no caso da Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo
único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três
anos previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput
será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da
conversão em renda do pagamento parcial.
Art. 20.
A
falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo devedor a partir
da apresentação dos documentos referidos no art. 15.
§
1º. A apresentação dos documentos não pressupõe a falta de capacidade de
pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral
Federal, pela Procuradoria Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da
União.
§
2º. A falta de capacidade de pagamento será afastada, caso se constate:
I
- bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em
processo administrativo ou judicial em valor superior à dívida consolidada; e
II
- bens ou direitos penhoráveis em nome do espólio, do
devedor ou dos sócios administradores em valor superior à dívida consolidada.
Art. 21.
Serão
ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles
cujos devedores sejam:
I
- pessoas físicas com indicativo de óbito e
inexistência de bens ou direitos;
II
- pessoas jurídicas com falência decretada ou que
estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou
extrajudiciais;
III
- pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ conste:
a)
baixa por:
1.
inaptidão;
2.
inexistência de fato;
3.
omissão contumaz; ou
4.
encerramento da falência, liquidação ou liquidação judicial;
b)
inaptidão por:
1.
localização desconhecida;
2.
inexistência de fato;
3.
omissão e não localização;
4.
omissão contumaz; ou
5.
omissão de declarações;
c)
suspensão por inexistência de fato;
IV
- pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, desde
que seja comprovado pela entidade credora a insuficiência das garantias do
equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras da sociedade que
indiquem a possibilidade de irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação
dos créditos devidos.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica, os sócios ou as pessoas físicas que a representem não
poderão provocar deliberadamente as situações cadastrais previstas no inciso
III do caput para fazer jus à transação estabelecida na presente Portaria
Normativa, sob pena de rescisão, sem prejuízo de eventuais sanções penais e
administrativas.
Art. 22.
A
Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a
Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer regras específicas ou
simplificadas para a transação que envolva créditos considerados de pequeno
valor, conforme regulamentação prevista no art. 46.
Parágrafo
único. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se de pequeno valor os
créditos da União, de suas autarquias e fundações, iguais ou inferiores a 60
salários-mínimos.
Subseção II
Dos
créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas
Art. 23.
Serão
observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados
como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas:
I
- pagamento de entrada correspondente a cinco por
cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente
ser:
a)
liquidada integralmente, em parcela única, com redução de cinquenta por cento;
ou
b)
parcelada em até doze meses, com redução de quarenta e cinco por cento;
II
- pagamento de entrada correspondente a cinco por
cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser
parcelada em até:
a)
vinte e quatro meses, com redução de trinta e cinco por cento;
b)
quarenta e oito meses, com redução de vinte e cinco por cento;
c)
sessenta meses, com redução de quinze por cento; ou
d)
oitenta e quatro meses, com redução de dez por cento.
§
1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em
valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas
remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor
principal do crédito.
§
2º. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, santas casas de
misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil
de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Subseção III
Dos
créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas físicas
Art. 24.
Serão
observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados
como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoa física:
I
- pagamento de entrada correspondente a cinco por
cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente
ser:
a)
liquidada integralmente, em parcela única, com redução de setenta por cento; ou
b)
parcelada em até doze meses, com redução de sessenta por cento;
II
- pagamento de entrada correspondente a cinco por
cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser
parcelada em até:
a)
vinte e quatro meses, com redução de cinquenta por cento;
b)
quarenta e oito meses, com redução de quarenta por cento;
c)
sessenta meses, com redução de trinta por cento;
d)
oitenta e quatro meses, com redução de vinte por cento; ou
e)
cento e quarenta e cinco meses, com redução de dez por cento.
§
1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em
valor total a ser pago, inferior ao montante principal do crédito, as parcelas
remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor
principal do crédito.
§
2º. O disposto neste artigo se aplica às microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, santas casas de
misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil
de que trata a Lei nº 13.019, de 2014.
Subseção IV
Dos
créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por empresários ou
sociedades empresárias em recuperação judicial em intervenção, liquidação
judicial ou extrajudicial ou em regime de direção fiscal
Art. 25.
A
proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo
devedor em recuperação judicial, em até sessenta dias contados da publicação da
decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, observado o
seguinte:
I
- na hipótese de empresário individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será
de até cento e quarenta e cinco meses e a redução da dívida será de setenta por
cento; ou
II
- nos demais casos, o prazo para quitação será de até
oitenta e quatro meses e a redução da dívida será de cinquenta por cento.
§
1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral
Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União
poderão conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo
máximo de cento e oitenta dias, contados da formalização do acordo de
transação.
§
2º. No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, a
proposta de transação deverá observar o disposto nos arts.
23 e 24, conforme o caso.
§
3º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num
valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas
remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor
principal do crédito.
§
4º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos devedores com
falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação extrajudicial ou
liquidação judicial ou extrajudicial e em regime de direção fiscal.
Art. 26.
proposta
de transação individual dos créditos previstos nos incisos I e II do art. 3º,
que tenha por fundamento o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser
apresentada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco
Central ou pelo devedor em recuperação judicial, até o momento referido no art.
57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, observado o seguinte:
I
- o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento
e vinte) meses e na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até 145
(cento e quarenta e cinco) meses;
II
- o limite máximo para reduções será de até 70%
(setenta por cento), observada a ressalva do parágrafo único do art. 6º, para
créditos decorrentes do exercício de poder de polícia;
III
- a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada
pelo devedor, será analisada em juízo de conveniência e oportunidade, de forma
motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre
concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos
processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:
a)
a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em
caso de falência;
b)
a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo;
e
c)
o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
IV
- a cópia integral do processo administrativo de
análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será
encaminhada ao juízo da recuperação judicial;
V
- a apresentação da proposta de transação suspenderá o
andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da
Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, a ser
apreciada pelo respectivo juízo.
§
1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral
Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão conceder o diferimento
do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da formalização do acordo de transação.
§
2º. No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, ou no
caso de opção do devedor em recuperação judicial, a proposta de transação
deverá observar o disposto nos arts. 23 e 24,
conforme o caso.
§
3º. O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado
em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em
recuperação judicial desenvolve projetos sociais.
Seção VI
Do
termo de transação e seus efeitos
Art. 27.
Havendo
consenso para a formalização da transação, serão adotados a título de termo de
transação modelos a serem divulgados pela Procuradoria-Geral Federal, pela
Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.
Art. 28.
O
termo de transação conterá as assinaturas dos representantes do credor e do
devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação
do juiz, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código
de Processo Civil.
Art. 29.
O
devedor, ao firmar o termo de transação, deverá assumir, no mínimo, os
seguintes compromissos:
I
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a
finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de
valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos,
em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao
órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei ou
do termo de transação;
IV
- declarar expressamente que as informações
cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Administração Pública
são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
V
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais
ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas,
ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio
de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo
Civil;
VI
- desistir das impugnações ou dos recursos
administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações ou recursos.
§
1º. A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo
de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor
quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão
judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta
Portaria Normativa.
§
2º. Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações
judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o
inciso V do caput, devendo constar do termo de transação cláusula expressa do
compromisso de renúncia.
§
3º. O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor
acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela
decorrentes.
Art. 30.
A
transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida
entrada, da primeira parcela.
Art. 31.
O
vencimento da primeira parcela dos créditos objeto da transação dar-se-á até o
último dia útil do mês da assinatura do termo e as parcelas subsequentes no
mesmo dia dos meses seguintes.
Art. 32.
Observada
a natureza jurídica do devedor e a classificação do crédito, caberá ao devedor
optar pelo prazo do pagamento conjugado com o percentual da redução da dívida,
conforme estabelecido nos arts. 23, 24, 25 e 26.
Art. 33.
A
transação não implica novação da dívida.
Art. 34.
A
formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da
situação.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, os valores sujeitos à
transação serão definitivamente consolidados no mês de formalização do termo de
transação.
Art. 35.
Compete
ao Procurador Federal, ao Procurador do Banco Central ou ao Advogado da União
responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas
as autorizações e alçadas fixadas em lei, decreto ou ato normativo interno da
Advocacia-Geral da União.
Art. 36.
A
assinatura do termo de transação importa em aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e em sua
regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos
créditos abrangidos por ela, nos termos dos arts. 389
a 395 do Código de Processo Civil.
Art. 37.
A
formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos.
Art. 38.
No
termo de transação constará cláusula específica indicativa de que as partes
apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com
fundamento no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até
que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.
Art. 39.
A
extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições
previstas no termo de transação.
Seção VII
Da
rescisão da transação
Art. 40.
A
transação será rescindida mediante a ocorrência de qualquer uma das seguintes
situações:
I
- descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II
- constatação, pelo credor, de ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III
- decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25;
IV
- falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou
de seis alternadas;
V
- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI
- ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII
- comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua
formação;
VIII
- ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à
pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
IX
- inobservância de quaisquer disposições da Lei nº
13.988, de 2020.
Parágrafo
único. A hipótese de rescisão da transação por inadimplemento de parcelas de
empresas em recuperação judicial, nos termos previstos no art. 26, ocorrerá
pela:
I
- falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas
ou de 9 (nove) parcelas alternadas; ou
II
- falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco)
parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.
Art. 41.
Ocorrida
uma das hipóteses previstas no art. 40, o devedor será notificado para
apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo
único. No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que
enseja a rescisão da transação.
Art. 42.
São
efeitos específicos da rescisão da transação:
I
- o afastamento dos benefícios concedidos;
II
- a cobrança integral das dívidas, deduzidos os
valores pagos, nos termos do art. 44;
III
- a autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação
judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso;
IV
- a exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago;
V
- a reinclusão do devedor em cadastros de
inadimplentes ou de restrição de créditos; e
VI
- a execução da garantia prestada ou vinculada aos
créditos.
Art. 43.
É
considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela
atualizada.
Art. 44.
Rescindida
a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será
calculado da seguinte forma:
I
- será apurado o valor original do crédito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II
- serão deduzidos do valor referido no inciso I deste
artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data
da rescisão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45.
Após
a apresentação da proposta de transação, as partes poderão valer-se da previsão
contida no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil e
convencionar a suspensão de processo judicial que se encontrar em curso, salvo
o disposto no inc. V do art. 26.
Parágrafo
único. O disposto no caput só produzirá seus regulares efeitos após a
homologação do juiz responsável.
Art. 46.
A
Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a
Procuradoria-Geral da União disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o
procedimento aplicável à transação de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 47.
Fica
revogada a Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.
Art. 48.
Esta
Portaria Normativa entra em vigor na data da publicação.
FLAVIO
JOSÉ ROMAN
MEF42411
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