RESOLUÇÃO
3, DE 01 ABRIL DE 2024, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42408 -
LEST
Define
atividades de baixo risco no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
O
COMITÊ GESTOR DA REDESIM-MG no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
VI e IX do art. 2º do Decreto nº 353, de 4 de julho de 2016, e tendo em vista
deliberação em reunião ordinária do Comitê Gestor da Redesim-MG,
realizada presencialmente em 26 de fevereiro de 2024, e
Considerando
a Lei Federal nº 11.598, 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e
legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
Considerando
a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do
caput do art.1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da
Constituição Federal;
Considerando
o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dispõe sobre a
classificação das atividades nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é
dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
Considerando
o Decreto Estadual n 48.036, de 10 de setembro de 2020, que regulamenta os
dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da
liberdade econômica;
Considerando
o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os
critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade
econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº
9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao
Usuário;
Considerando
a resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as
diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal;
Considerando
o Decreto Estadual nº 353 de 04 de julho de 2016, que institui o Comitê Gestor
da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios do Estado de Minas Gerais - REDESIM-MG;
Considerando
normas estaduais que tratam do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais - CBMMG: Instrução Técnica nº 01 (10ª edição), alterada
pela Portaria 72/2023 de 31 de agosto de 2023; do licenciamento sanitário:
Resolução SES nº 8765 de 16 de maio de 2023; do licenciamento ambiental:
Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 3107/2021 e do licenciamento do
Instituto Mineiro de Agropecuária: Portaria IMA nº 2055, de 12 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica
aprovada a lista das atividades econômicas dispensadas de exigência de atos
públicos de liberação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais,
nos termos desta resolução.
Art. 2º
Esta
Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de
exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de
atividade econômica, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais,
conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
§
1º. Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma
denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas
resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, sendo:
I
- nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os
fins do inciso II do §1º art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento;
II
- nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a
classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que
não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1º artigo,
cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e
responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto
no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e
III
- nível de risco III - alto risco: atividades econômicas consideradas de risco
elevado para atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, conforme Resolução CGSIM nº 57
de 21 de maio de 2020;
§
2º. As atividades de nível de risco I, nos termos do inciso I do §1º deste
artigo estão sujeitas à fiscalização prevista no §2º do art. 3º da Lei Federal
nº 13.874, de 2019.
§
3º. As atividades de nível de risco II, nos termos do inciso II do §1º deste
artigo, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da
atividade.
§
4º. As atividades de nível de risco III, nos termos do inciso II do §1º deste
artigo, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§
5º. O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM,
por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito
específico para os quais eles foram definidos originariamente.
Art. 3º
Para
os fins desta resolução, em atenção ao inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o
efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de
liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem,
simultaneamente, como:
I
- nível de risco I em prevenção contra incêndio e
pânico na forma do caput do art. 4º desta resolução;
II
- nível de risco I referente à segurança sanitária,
ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica,
na forma do caput do art. 5º desta resolução.
§
1º. Se as atividades a que se referem o caput forem exercidas em zona urbana,
somente serão qualificadas como de nível de risco I quando:
I
- executadas em área sobre a qual o seu exercício é
plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável,
incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7ºLei Complementar
Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II
- exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual,
assim entendida aquela:
a)
exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b)
em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
§
2º. Se as atividades a que se referem o caput forem de competência de outro
ente federativo, somente serão qualificadas como de nível de risco I quando
forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do
respectivo ato público de liberação de licenças e autorizações de
funcionamento.
§
3º. Consideram-se também de nível de risco I, para os fins do caput, todas as
demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem
assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do
respectivo ato público de liberação.
Art. 4º
Para
fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de
risco I aquelas atividades realizadas:
I
- Em domicílio fiscal, estabelecimento inócuo, virtual; ou
II
- Em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que não exerça nenhuma das
atividades de alto risco, conforme Instrução Técnica nº 01, 10º edição,
aprovada pela portaria nº 72, de 31 de agosto de 2023 e, cumulativamente, for
realizada:
a)
em edificação com área construída igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros
quadrados);
b)
em edificação com até 03 (três) pavimentos ou altura máxima de 12 (doze)
metros;
c)
em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;
d)
em edificações sem subsolo ou, caso o possua, seja de uso exclusivo de
estacionamento;
e)
sem possuir líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume
superior a 1000 L (mil litros);
f)
sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento
e noventa quilogramas);
g)
em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural;
h)
por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de
competência do CBMMG, conforme Lei nº 22.839, de 5 de janeiro de 2018;
§
1º. A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos
casos de estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou
espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a
área utilizada pela empresa.
§
2º. As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área de
competência do CBMMG e aquelas responsáveis pela comercialização, instalação,
manutenção e conservação de aparelhos de segurança contra incêndio e pânico,
serão classificadas como nível de risco III para fins de credenciamento e
cadastramento junto ao CBMMG, conforme exigências da legislação específica.
§
3º. As atividades na área de competência do CBMMG, conforme o §2º deste artigo,
são as relacionadas à prevenção e combate a incêndio e pânico, busca e
salvamento e atendimento pré-hospitalar, a saber:
I
- Brigada Profissional;
II
- O Centro de Formação de brigadista orgânico, brigadista profissional,
brigadista florestal e guarda-vidas civil;
III
- A Brigada Florestal, quando de direito privado;
IV
- A empresa de Prevenção Aquática;
V
- A Equipe Voluntária de Atendimento Pré-hospitalar - EVAP.
Art. 5º
Para
fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de
nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente as atividades constantes do Anexo I desta resolução.
§
1º. O Anexo I desta resolução é resultado da consolidação das atividades
dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito:
I
- da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais -
Vigilância Sanitária, conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de
2021, alterada pela Resolução SES/MG nº 8765, de 16 de maio de 2023;
II
- Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme Resolução
Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 3063, de 29 de março de 2021, alterada pela
Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 3.107, de 07 de dezembro de 2021;
III
- do Instituto Mineiro de Agropecuária, conforme Portaria IMA nº 2055, de 12 de
maio de 2021;
§
2º. A Classificação de risco constante no Anexo I é de âmbito estadual e não
substitui normas municipais e federais.
Parágrafo
único. O anexo I contempla as atividades no âmbito da decisão administrativa da
Vigilância Sanitária, da Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Instituto
Mineiro de Agropecuária.
Art. 6º
Os
empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas,
observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que
seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Parágrafo
único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das
normas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 7º
Fica
revogada a Resolução nº 02, de 31 de maio de 2021, deste Comitê Gestor da Redesim-MG.
Art. 8º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Anexo
disponível no sítio eletrônico da Redesim MG e da Jucemg.
Belo
Horizonte, 01 de abril de 2024.
Patricia Vinte Di lório
Presidente
da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
MEF42408
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