INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2184, DE 02 ABRIL DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42402
- AD
Dispõe
sobre a autorregularização incentivada de débitos
tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o
art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre a adesão à autorregularização
de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em
decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo
com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, conforme previsto no
art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido
objeto de lançamento.
CAPÍTULO II
DOS
DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 2º
Podem
ser liquidados na forma da autorregularização de que
trata o art. 1º os seguintes débitos:
I
- do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos:
a)
aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões
tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF,
original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
b)
aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões
indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras,
apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
II
- de tributos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente
com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou
a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante
Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
- PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DAS
MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º
Os
débitos tributários de que trata o art. 2º poderão ser liquidados por meio de
uma das seguintes modalidades:
I
- pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%
(oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II
- pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas e do restante:
a)
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b)
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35%
(trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
§
1º. A dívida será consolidada na data do requerimento efetuado na forma
prevista no art. 6º.
§
2º. Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das
contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS
RETIFICAÇÕES
Art. 4º
O
contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime
de autorregularização, mediante a entrega das
seguintes declarações:
I
- até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras,
para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro
de 2022; e
II
- até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para
os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a exclusão do regime
de autorregularização e a retomada da cobrança dos
créditos tributários.
Art. 5º
Para
fins de adesão à autorregularização no caso da
compensação indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o
contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata
o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos
indevidamente compensados.
§
1º. Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não
homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir
expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao
requerimento de adesão.
§
2º. Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada
mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito
e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão de que trata o art.
6º.
CAPÍTULO V
DO
REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 6º
O
requerimento de adesão à autorregularização deverá
ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e
Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e
disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
Art. 7º
O
contribuinte deverá formalizar requerimento do qual deverá constar:
I
- a indicação dos débitos tributários de que trata o
art. 2º;
II
- na hipótese do art. 5º, a indicação dos PER/DCOMP,
ainda que tenham sido cancelados ou retificados;
III
- a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 5º, quando for o caso;
IV
- o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal -
TDPF a que se refere o parágrafo único do art. 8º, quando cabível;
V
- a modalidade de quitação escolhida, nos termos do
art. 3º;
VI
- o valor da primeira parcela, calculada nos termos
dos incisos I ou II do caput do art. 3º;
VII
- o número das parcelas; e
VIII
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o
pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do
caput do art. 3º, conforme o caso, com o código de receita 6280.
§
1º. O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o
disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da
primeira parcela, nos termos do inciso VIII do caput.
§
2º. Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do
pagamento a que se refere o § 1º.
§
3º. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado:
I
- para os períodos de apuração ocorridos até 31 de
dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e
II
- para os períodos de apuração referentes ao ano de
2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024.
Art. 8º
O
sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização
de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização
relativos ao IRPJ e à CSLL, observado o disposto nos arts.
4º a 7º.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, o sujeito passivo deverá informar no
requerimento o número do TDPF e os débitos do IRPJ e da CSLL referentes à
fiscalização.
Art. 9º
Na
hipótese de que trata o art. 8º, após o requerimento, o sujeito passivo deverá
informar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento de fiscalização sua intenção de aderir à autorregularização
e o número do processo digital relativo ao requerimento de adesão, aberto nos
termos do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DOS
EFEITOS DA ADESÃO
Art. 10.
A
adesão à autorregularização implica:
I
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
indicados para a autorregularização, em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil;
II
- a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº
14.789, de 2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites
de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
III
- aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e
notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos
tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO VII
DO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 11.
Em
caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização,
poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à
autoridade superior, que decidirá em última instância.
§
1º. O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser
interposto exclusivamente por meio do e-CAC.
§
2º. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer
ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação.
§
3º. Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de
que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta
verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
§
4º. O requerimento será considerado definitivamente indeferido caso o sujeito
passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO VIII
DO
PARCELAMENTO
Art. 12.
O
valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o
limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 13.
O
valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§
1º. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil
de cada mês.
§
2º. No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o
contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento
por meio de Darf, com o código de receita 6280.
Art. 14.
Após
o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado
mediante Darf emitido no e-CAC.
CAPÍTULO IX
DA
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15.
Será
excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer
de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§
1º. Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência
de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da comunicação.
§
2º. Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o
contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 16.
Da
exclusão do parcelamento que trata o art. 15, poderá ser interposto o recurso
administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em
última instância.
§
1º. O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser
interposto exclusivamente por meio do e-CAC.
§
2º. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer
ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§
3º. Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de
que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta
verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
§
4º. A exclusão será considerada definitiva caso o sujeito passivo não supra a
falta verificada no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO X
DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17.
O
parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I
- definitividade da decisão que indeferiu o
requerimento de que trata o Capítulo VII; e
II
- definitividade da decisão da exclusão do
parcelamento de que trata o Capítulo IX.
§
1º. A rescisão do parcelamento produzirá efeitos na data da ciência das
decisões de que trata o caput.
§
2º. A rescisão do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos no
Capítulo III e a exigibilidade imediata da totalidade do débito pelo seu valor
original, acrescido dos juros moratórios e da multa moratória e deduzidas as
parcelas pagas.
§
3º. O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas
serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da
rescisão a que se refere o caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 18.
Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42402
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