PROCESSO DE CONSULTA N° 39 / 24 -
MEF42400 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
FUNDOS
DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO
DA AMORTIZAÇÃO\RESGATE.
As
disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015,
dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de
cotas. Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do
"prazo de aplicação" (obtido pelo prazo transcorrido entre data de
aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas
aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da
IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a
data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de
investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de
2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do
desenquadramento, enquanto este dure. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais:
IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 3º, § 1º, I e II; art. 7º, II; e
art. 16.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.3.2024
Data
da Publicação: 2.4.2024
MEF42400
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