MEDIDA
PROVISÓRIA 1202, DE 28 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42397 - AD
Revoga
os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento,
revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a
determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º (Revogado)
As
empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida
Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso
I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes
termos:
I
- para as empresas que exercem as atividades
relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a)
dez por cento em 2024;
b)
doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c)
quinze por cento em 2026; e
d)
dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II
- para as empresas que exercem as atividades
relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a)
quinze por cento em 2024;
b)
dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c)
dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d)
dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo
único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de
contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as
alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse
limite.
Art. 2º
(Revogado)
Para
fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
§
1º. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que
poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de
reinício das atividades da empresa.
§
2º. A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será
utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Art. 3º
(Revogado)
As
empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão
firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais,
quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de
cada ano-calendário.
Parágrafo
único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão
usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante
todo o ano-calendário.
Art. 4º
A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
74. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
X
- o valor do crédito utilizado na compensação que
superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
(...)"
(NR)
"Artigo
74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§
1º. O limite mensal a que se refere o caput:
I
- será graduado em função do valor total do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II
- não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do
valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,
demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de
compensação; e
III
- não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
§
2º. Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação
deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito
em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial." (NR)
Art. 5º
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º
Ficam
revogados:
I
- na data de publicação desta Medida Provisória, o
art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a)
a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ; e
b)
a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
e
II
- em 1º de abril de 2024:
a)
o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b)
o § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; (Revogado)
c)
os art. 7º a
art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e (Revogado)
d)
a Lei nº
14.784, de 27 de dezembro de 2023 (Revogado).
Art. 7º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de
efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.
Brasília,
28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
ANEXO I
Classe
CNAE - Código |
Classe
CNAE - Descrição |
49.11-6 |
Transporte
ferroviário de carga |
49.12-4 |
Transporte
metroferroviário de passageiros |
49.21-3 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em
região metropolitana |
49.22-1 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
interestadual e internacional |
49.23-0 |
Transporte
rodoviário de táxi |
49.24-8 |
Transporte
escolar |
49.29-9 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros
transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 |
Transporte
rodoviário de carga |
49.40-0 |
Transporte
dutoviário |
60.10-1 |
Atividades
de rádio |
60.21-7 |
Atividades
de televisão aberta |
60.22-5 |
Programadoras
e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 |
Desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria
em tecnologia da informação |
62.09-1 |
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
Classe
CNAE - Código |
Classe
CNAE - Descrição |
15.10-6 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
15.21-1 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 |
Fabricação
de calçados de couro |
15.32-7 |
Fabricação
de tênis de qualquer material |
15.33-5 |
Fabricação
de calçados de material sintético |
15.39-4 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 |
Construção
de rodovias e ferrovias |
42.12-0 |
Construção
de obras de arte especiais |
42.13-8 |
Obras
de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.21-9 |
Obras
para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 |
Construção
de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 |
Construção
de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 |
Obras
portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 |
Montagem
de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 |
Obras
de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 |
Edição
de livros |
58.12-3 |
Edição
de jornais |
58.13-1 |
Edição
de revistas |
58.21-2 |
Edição
integrada à impressão de livros |
58.22-1 |
Edição
integrada à impressão de jornais |
58.23-9 |
Edição
integrada à impressão de revistas |
58.29-8 |
Edição
integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 |
Atividades
de consultoria em gestão empresarial |
MEF42397
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