DECRETO
11970, DE 01 ABRIL DE 2024 - MEF42396 - AD
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da
Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
Fica
alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota
Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize
exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente,
gasolina e etanol (flexible fuel
engine).
Art. 2º
A
NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
ANEXO
(Anexo
ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
"NC
(87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos
códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
DA TIPI |
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA
EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA
(%) |
8703.40.00
e 8703.60.00 |
EE
menor ou igual a 1,10 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
6,77 |
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
7,53 |
||
MOM
maior que 1700 |
8,28 |
||
EE
maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
9,03 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,78 |
||
MOM
maior que 1700 |
11,29 |
||
EE
maior que 1,68 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
12,79 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
14,3 |
||
MOM
maior que 1700 |
15,05 |
||
8703.80.00 |
EE
menor ou igual a 0,66 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
5,27 |
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
6,02 |
||
MOM
maior que 1700 |
6,77 |
||
EE
maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
7,53 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,03 |
||
MOM
maior que 1700 |
10,54 |
||
EE
maior que 1,35 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
10,54 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
12,04 |
||
MOM
maior que 1700 |
13,55 |
Até
31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas
incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e
8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que
utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible
fuel engine).
Para
fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência
Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de
combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo
de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida:
2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa
em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO
1176:2006." (NR)
MEF42396
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