PROCESSO DE CONSULTA N° 53 / 24 -
MEF42395 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MULTA
DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
As
multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou
acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária. O
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na
imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da
Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária. Embora possuam
nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou
qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito. Pelo fato de
não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do
artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no
inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser
objeto de transação tributária, observado o disposto em edital. Dispositivos
legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei
nº 5.172, de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de
2020, art. 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz
a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza
o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado
em confronto com os dispositivos legais concernentes. Não produz efeitos a
consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir
ou sem os elementos necessários à sua solução. Deve-se declarar outrossim a
ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts.
46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e
27.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 22.3.2024
Data
da Publicação: 1.4.2024
MEF42395
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