PROCESSO DE CONSULTA N° 55 / 24 -
MEF42394 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
DÉBITOS
DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE
DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
O
requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública,
deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada. O ente
federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para
parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações. A inclusão
dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser
parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam
retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à
União. Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a
forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº
2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por
município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução
Normativa. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art.
6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não
produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a
consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos
administrados pela RFB. Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 22.3.2024
Data
da Publicação: 1.4.2024
MEF42394
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