PROCESSO DE CONSULTA N° 34 / 24 -
MEF42393 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
O
sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente
de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER\DCOMP,
ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração
de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de
2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito
passivo que não utilizar o eSocial para apuração das
contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o
qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao
mês de sua efetivação.
A
compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do
programa PER\DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia
Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055,
de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de
Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Dispositivos Legais: Decreto nº
8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021,
art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts.
64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts.
2º e 3º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 18.3.2024
Data
da Publicação: 1.4.2024
MEF42393
REF_AD