PROCESSO DE CONSULTA N° 26 / 24 -
MEF42392 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
DESENVOLVIMENTO
OU PRODUÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO
FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA.
De
1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro
de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas
beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e
comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de
tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da referida lei,
desde que cumpram o processo produtivo básico e atendam as demais condições
impostas pela legislação de regência. Essa possibilidade se mantém ainda que os
bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do
estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro
estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este
comercializados no mercado interno. Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991,
art. 4º; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 1º a 10;
Decreto nº 10.356, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31
a 35; Portaria Interministerial ME\MCTIC nº 32, de 2019, art. 5º, § 1º;
Portaria MCTIC nº 1.294, de 2020, art 1º; Instrução
Normativa RFB nº 1.953, de 2020, art. 7º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 14.3.2024
Data
da Publicação: 1.4.2024
MEF42392
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