PROCESSO DE CONSULTA N° 66 / 24 -
MEF42391 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO.
O
reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111,
inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\2018), arts.
35, inciso I, alínea "p" , 73 e 680,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 1999; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso IX; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993;
Parecer Normativo CST nº 23, de 26 de abril de 1977. Assunto: Contribuições
Sociais Previdenciárias REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. O reembolso de despesas com planos de saúde não
integra o salário-de- contribuição para fins de apuração da contribuição
previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES
RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. Em relação ao plano de saúde, o
que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art.
28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em
si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição
pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções
relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores
descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte
de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das
Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal,
independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSUL TA COSIT Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, §
2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.3.2024
Data
da Publicação: 1.4.2024
MEF42391
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