CONVÊNIO
ICMS 9, DE 27 MARÇO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42384 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem
benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito
Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem
por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios
fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação
monofásica por alíquota "ad rem", a partir da produção de efeitos do
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou
pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se
posterior a esta data.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila
Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
MEF42384
REF_LESTMG