DECRETO
48794, DE 27 MARÇO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42381 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS
01/24, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/24, de 7 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“
2
- (...) |
|
||||||
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária: |
|
||||||
2.1
- Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS
103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS
96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12),
Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS
103/12). |
|
||||||
(...) |
|
||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2.1
- (Exceções: RS e SC) |
Importados |
Nacionais,
do código 2204.10 |
Nacionais,
exceto do código 2204.10 |
115,32 |
50,61 |
72,25 |
”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao
âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado
de Santa Catarina, ambos do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023;
II
- a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à
exceção prevista no item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto
nº 48.589, de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Belo
Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42381
REF_LESTMG