DECRETO 48794, DE 27 MARÇO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42381 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 01/24, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/24, de 7 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

2 - (...)

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

2.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12).

 

(...)

 

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1 - (Exceções: RS e SC)

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32

50,61

72,25

 

”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado de Santa Catarina, ambos do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

 

II - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à exceção prevista no item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42381

REF_LESTMG