RESOLUÇÃO
1085, DE 26 MARÇO DE 2024, CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - MEF42379 - LT
Altera
a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a
movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço
de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, e a Resolução
CCFGTS nº 702, 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da
proposta orçamentária; aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e; dá outras providências.
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, com
redação dada pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação
da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de
aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
II-A - DA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO PAGAMENTO DE PARTE
DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO AMBITO DO FGTS
MEDIANTE CAUÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO
TRABALHADOR”
“Artigo
11-A. É permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de
valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem
realizados na conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo
devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos
habitacionais contratados com recursos do Fundo.
§
1º. Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, o titular de
conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da
contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que
tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação.
(...)
Artigo
11-B. A realização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução tem por
finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), na hipótese de necessidade de
suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional.
Artigo
11-C. (...)
I
- pelos artigos 3º a 7º desta resolução, para
liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das
prestações de financiamentos habitacionais; e
II
- pelos incisos I e V do art. 11 desta resolução,
somente para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais.
(...)
Artigo
11-F. (...)
Parágrafo
único. O agente operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá
informações sobre as contas vinculadas de sua titularidade à instituição
financeira com a qual esse contrate ou pretenda contratar a caução de créditos
a serem realizados na conta vinculada do FGTS para os fins de que trata o art.
11-A desta resolução.
Artigo
11-G. (...)
§
1º. O agente financeiro poderá solicitar a movimentação mensal do valor
bloqueado para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de
parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional, a ser liberado
em favor da instituição contratante, nos termos definidos pelo agente operador
do FGTS.
(...)
Artigo
11-H. Fica dispensada a restituição dos descontos de que trata o art. 31 da
Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de utilização dos
créditos caucionados para os fins de que trata o art. 11-A desta
resolução." (NR)
Art. 2º
A
Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para
elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
31-A:
"Artigo
31-A. A liquidação ou amortização do saldo devedor da caução de créditos
realizados na conta do trabalhador, em financiamentos habitacionais contratados
com recursos do FGTS, não implicará na restituição dos descontos de que tratam
os artigos 29 e 30 desta Resolução." (NR)
Art. 3º
Fica
revogado o § 2º do art. 11-G da Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021.
Art. 4º
O
Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao
cumprimento desta resolução no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua
publicação.
Art. 5º
Esta
resolução entre em vigor na data da sua publicação.
LUIZ
MARINHO
Presidente
do Conselho
MEF42379
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