LEI
14833, DE 27 MARÇO DE 2024 - MEF42377 - AD
Acrescenta
parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela
específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir
a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Art. 2º
O
art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo
499. (...)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se
requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá,
primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica." (NR)
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique
Ricardo Lewandowski
MEF42377
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