PROCESSO DE CONSULTA N° 54 / 24 -
MEF42376 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida
pelo conceito previdenciário de empresa.
Sendo
assim, não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de
obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito
ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal
aproveitamento ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas. Caso
exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da
remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da
remuneração apurada na aferição indireta. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12;
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, arts.
24, 31 e 32.
Assunto:
Normas de Administração Tributária A consulta não produz efeitos quando: não
trata de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) e tem por objetivo a obtenção de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 46 c\c o art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972; art. 88 c\c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011;
e art. 27, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. CONSULTA
PARCIALMENTE INEFICAZ.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 22.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42376
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