PROCESSO DE CONSULTA N° 64 / 24 -
MEF42375 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE
TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O
tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada
não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de
2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do
empregado, seja intervalo interjornada ou
intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO
EMPREGADO.
A
participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado
não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à
retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36,
inciso XIII, alínea "b".
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão
parcial ou total do intervalo interjornada ou
intrajornada integra a base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE
JUNHO DE 2023.
PAGAMENTO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O diretor estatutário, que participe ou não do risco
econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o
cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características
inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na
categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados
da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o
salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, incisos I, alínea "a", e V,
alínea "f", art. 22, caput, incisos I e III, e § 2º, e art. 28,
caput, incisos I e III, e § 9º, alínea "f"; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
9º, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", e §§ 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
TRIBUTO
NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que
versar sobre tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB). Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 9 de dezembro de 2021, art. 1º
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42375
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