PROCESSO DE CONSULTA N° 62 / 24 -
MEF42374 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
Ementa:
PRODUÇÃO EM LONGO PRAZO. CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. LUCRO REAL.
DIFERIMENTO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. OPÇÃO. MUDANÇA PARA REGIME DE
COMPETÊNCIA.
O
diferimento previsto no art. 480 do RIR\2018 aplica-se aos casos de contratos
com prazo de execução superior a 1 (um) ano decorrentes do fornecimento de bens
e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu
controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias,
na hipótese do IRPJ ser apurado pelo regime do lucro
real. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adote o critério de
reconhecimento de receitas na medida do recebimento, caso incorra na obrigatoriedade
de apuração do imposto pelo lucro real por exceder o limite de receita total no
ano-calendário 2020, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda
não recebidas em 2020 no mês de dezembro de 2020, conforme previsto no caput do
art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 10; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, art. 480; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
art. 223-A.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É
ineficaz a consulta que não identificar o dispositivo da legislação sobre o
qual há dúvida, e que tratar de procedimentos relativos a parcelamento de
débitos. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.
27, incisos II e XII.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42374
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