PROCESSO DE CONSULTA N° 43 / 24 -
MEF42372 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA .
Os
valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação
natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins
lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor
do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12
da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção
de IRPJ prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997. O atendimento do
requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é
condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins
lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção
de IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE
JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de
1997, arts. 12 e 15. Assunto: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO.
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
. Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e
gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações
civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não
integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e
6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a
fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O
atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins
lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção
de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE
2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO.
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. Os valores
pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos
diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532,
de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem
fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da
isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº
2.158-35, de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º,
VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532,
de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES
CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. Os valores pagos a
título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores
e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a incidência da Contribuição
para o PIS\Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP
nº 2.158-35, de 2001. O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art.
12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que
as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto
sujeitem-se à incidência da Contribuição para o PIS\Pasep com base na folha de
salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE
JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35,
de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12
e 15.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42372
REF_IR