PROCESSO DE CONSULTA N° 65 / 24 -
MEF42369 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa:
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A
mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização
como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do
Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a
partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial
da União (DOU). A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de
atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os
incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001,
passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista
no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da
publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Dispositivos Legais: Lei
Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art.
14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e
3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº
4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº
1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32,
inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item
2.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
BANCOS
COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO NO DOU. A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua
descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender
de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da
data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. A pessoa jurídica
que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como
instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep previsto na Lei nº 10.637,
de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º,
inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no
DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso
I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser
aplicável à apuração da Contribuição para o PIS\Pasep, a pessoa jurídica em
questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra
hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o
regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso
I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art.
2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25;
Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I,
'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo
V, item 2.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS
COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO NO DOU. A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua
descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender
de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da
data da publicação do despacho aprobatório no DOU. A pessoa jurídica que altera
seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição
financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração
cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º,
inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no
DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser
aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em
questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra
hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o
regime aplicável à sua apuração. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70,
de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e
10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de
1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de
1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II,
'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42369
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