PROCESSO DE CONSULTA N° 60 / 24 -
MEF42368 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE
TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
É
vedada a apuração de créditos da Cofins pela pessoa
jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por
meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado
privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou
produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com
serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos
das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca
junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial
para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos
canais digitais.
OLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE
MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 175, II e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº
5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO
POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM
USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM
PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É vedada a apuração de
créditos da Contribuição para o PIS\Pasep pela pessoa jurídica que tem como ativida de a intermediação de serviços sob demanda por meio
de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado
privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou
produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com
serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos
das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca
junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial
para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos
canais digitais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002; arts. 175, II e 176 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer
Normativo Cosit nº 5, de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.3.2024
Data
da Publicação: 29.3.2024
MEF42368
REF_AD