PROCESSO DE CONSULTA N° 42 / 24 -
MEF42360 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
SERVIÇOS
DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS.
RETENÇÃO.
Os
serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e Documento assinado digitalmente conforme MP nº
2.200-2 de 24\08\2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço
eletrônico http:\\www.in.gov.br\autenticidade.html, pelo código
05152024032700038 38 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042
Seção 1 a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra,
não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção
sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição,
pela empresa contratada. Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de
consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples
Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á
somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os
efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. Dispositivos
Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e
2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts.
108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167. Assunto: Simples
Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
VEDAÇÃO. EXCLUSÃO. É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que
prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a
empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão
desse regime. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C
e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts.
81 a 84.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.3.2024
Data
da Publicação: 27.3.2024
MEF42360
REF_LT