DECRETO
48790, DE 26 MARÇO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42359 - LEST
Dispõe
sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de
crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do
Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de
2023.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º a 3º e 7º da Lei nº 24.612, de 26 de
dezembro de 2023, e no Convênio ICMS 6/24, de 8 de fevereiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Este
decreto dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e
condições especiais, de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas
multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização do
Estado de Minas Gerais.
§
1º. O disposto neste decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às
suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o
espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento
fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março
de 2023.
§
2º. Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer
outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades,
inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de
2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 22.549, de 30 de junho de 2017, nº
22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção
da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 2º
Para
fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de
Regularização do Estado de Minas Gerais:
I
- a totalidade dos créditos tributários relativos ao
ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, será
consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do
requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no
§ 2º e no inciso II do § 3º;
II
- é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo
Tributário Administrativo - PTA;
III
- a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à
moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao plano.
§
1º. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2023.
§
2º. Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no interesse e na
conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda,
admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no
inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações
específicas tornem recomendável tal medida.
§
3º. O crédito tributário consolidado observará o seguinte:
I
- na consolidação, para fins de determinação do
vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração
que ensejou a sua aplicação;
II
- na consolidação de que trata o inciso I do caput,
poderá ser excluído crédito tributário objeto de parcelamento em curso,
mediante opção do sujeito passivo.
§
4º. Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à
vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste
decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e
não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.
§
5º. O ingresso no plano se dá no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela do crédito tributário consolidado.
CAPÍTULO II
DO
REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO
Seção I
Do
Pagamento à Vista
Art. 3º
O
crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda
corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e
dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de
habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024.
Parágrafo
único. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo
Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da
intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
Seção II
Do
Pagamento Parcelado
Art. 4º
O
crédito tributário consolidado poderá ser pago parceladamente, exclusivamente
em moeda corrente:
I
- em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais;
II
- em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
III
- em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta
por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV
- em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais;
V
- em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais;
VI
- em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais.
§
1º. Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros
equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir
do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de
efetiva liquidação de cada parcela.
§
2º. É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de
fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, para o parcelamento com as
reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:
I
- será apurado o saldo devedor remanescente do
parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das
multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II
- serão mantidas as garantias vinculadas ao
parcelamento original.
§
3º. O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário
consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do
requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes
aos percentuais de redução previstos no caput, observado o seguinte:
I
- a entrada prévia corresponderá à primeira parcela,
constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II
- a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser
recolhida:
a)
até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada
a data limite de 28 de junho de 2024;
b)
no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco,
no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o
contribuinte do valor total devido;
III
- excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o
penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV
- o valor da parcela não será inferior a R$500,00
(quinhentos reais).
Seção III
Das
Condições e dos Efeitos do Pagamento
Art. 5º
O
pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:
I
- fica condicionado:
a)
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais;
b)
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo;
c)
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de
eventuais honorários de sucumbência;
d)
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios;
II
- alcança crédito tributário objeto de ação penal por
crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste
Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha
transitado em julgado.
Art. 6º
Serão
devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as
reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas
de vencimento do crédito tributário.
§
1º. O pagamento de honorários, na forma do caput, exclui a incidência dos
honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito
passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo
requerente.
§
2º. O disposto no § 1º não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado
na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização do Estado de
Minas Gerais, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo
requerente, cumulativamente aos honorários advocatícios previstos no caput.
Art. 7º
Caracteriza
o descumprimento do parcelamento de que trata o art. 4º o fato de o
contribuinte não efetuar o pagamento:
I
- de 3 parcelas, consecutivas ou não;
II
- de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo
final de seu vencimento.
Parágrafo
único. O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular
Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o contribuinte estiver
circunscrito, quando o sujeito passivo deixar de:
I
- recolher os valores informados na Declaração de
Apuração e Informações do ICMS - Dapi ou na Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por
3 períodos de referência, consecutivos ou não;
II
- entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por 3
períodos de referência, consecutivos ou não.
Art. 8º
O
descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem
efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com
todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que
eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente
recolhidas.
CAPÍTULO III
DA
FORMALIZAÇÃO PARA INGRESSO NO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º
A
formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de
habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 21 de junho de 2024.
§
1º. O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual - Siare, disponível
na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.
§
2º. Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração
Fazendária - AF de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes
Externos - NConext localizados nas cidades do Rio de
Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
O
disposto neste decreto:
I
- não autoriza a restituição ou a compensação de
valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;
II
- não autoriza a realização do cálculo das parcelas
tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo
aderente;
III
- não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada
em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV
- não se aplica aos débitos regularmente declarados
pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 11.
Ficam
vedadas:
I
- a dilação do prazo de parcelamento concedido nos
termos deste decreto e a ampliação do número de parcelas;
II
- a utilização de precatórios ou quaisquer outros
títulos.
Art. 12.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2024.
Belo
Horizonte, aos 26 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42359
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