PORTARIA 209, DE 22 MARÇO DE 2024, MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MEF42353 - LT

 

Estabelece o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA nº 174, de 26 de dezembro de 2023, e do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve:

 

  Art. 1º

 

Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).

 

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

 

 

 Art. 2º

 

O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho de 2024, conforme especificações a seguir:

 

I - pessoa física:

 

a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;

 

b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;

 

c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e

 

e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.

 

II - pessoa jurídica:

 

a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;

 

b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da pessoa jurídica;

 

c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;

 

d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e

 

e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.

 

§ 1º. O interessado deverá protocolar o Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.

 

§ 2º. Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período definido no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente, serão considerados inválidos.

 

 

 Art. 3º

 

A análise do requerimento que trata o Art. 2º será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.

 

§ 1º. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais Unidades da Federação.

 

§ 2º A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.

 

 

 Art. 4º

 

Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria.

 

 

 Art. 5º

 

Durante o período previsto no caput do art. 2º desta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP.

 

 

 Art. 6º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

 

  ANEXO I

 

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  ANEXO II

 

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MEF42353

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