PROCESSO DE CONSULTA N° 41 / 24 -
MEF42352 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS.
INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM PARTICULAR.
As
entidades sindicais de trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem
remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, excetuado o pagamento de
gratificação estabelecida em conformidade com o parágrafo único do art. 521 da
CLT. O disposto na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997, não se aplica às entidades sindicais de trabalhadores. Os reembolsos de
despesas do sindicato efetivamente incorridas e pagas pelo dirigente sindical e
que pertenciam ao sindicato não afronta o disposto no inciso I do art. 14 do
CTN. O pagamento de valores a título de diárias pelo sindicato a seus
dirigentes, conselheiros ou filiados em decorrência do exercício de atividade
sindical efetivamente realizada fora da localidade sede da entidade não
constitui desvirtuamento capaz de afrontar o disposto no inciso I do art. 14 do
CTN, desde que haja documentação hábil capaz de comprovar o deslocamento e sua
efetiva duração. O pagamento arbitrado pelo sindicato a seus diretores,
conselheiros e filiados, com o intuito de compensar eventuais prejuízos
incorridos pela utilização de veículo próprio no exercício de atividade
sindical, em montantes superiores aos efetivamente gastos, caracterizase
como pagamento de vantagem pessoal, implicando afronta ao disposto no inciso I
do art. 14 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 187 DE 17 OUTUBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição
Federal de 1988, art. 150, VI, "c"; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
(CLT), art. 521, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV,
"c", art. 14, I; Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º; Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a". Assunto: Processo Administrativo
Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado em
tese, com referência a fato genérico. Dispositivos Legais: Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.3.2024
Data
da Publicação: 22.3.2024
MEF42352
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