PROCESSO DE CONSULTA N° 38 / 24 -
MEF42351 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:Obrigações Acessórias
Ementa:
DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE.
OBRIGATORIEDADE.
As
entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na
contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à
apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
As informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades,
beneficiários da apólice coletiva de seguro, devem ser prestadas na Dmed pela operadora de seguro saúde contratada.
Dispositivos legais: Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts.
2º e 4º, § 1º, alínea "b"; Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro
de 2021, arts. 2º e 8º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2024
Data
da Publicação: 22.3.2024
MEF42351
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