PROCESSO DE CONSULTA N° 38 / 24 - MEF42351 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto:Obrigações Acessórias

 

Ementa: DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. OBRIGATORIEDADE.

 

As entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). As informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades, beneficiários da apólice coletiva de seguro, devem ser prestadas na Dmed pela operadora de seguro saúde contratada. Dispositivos legais: Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 2º e 4º, § 1º, alínea "b"; Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro de 2021, arts. 2º e 8º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 19.3.2024

Data da Publicação: 22.3.2024

 

 

MEF42351

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