PROCESSO DE CONSULTA N° 35 / 24 -
MEF42350 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO
. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES
PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA.
Na
falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da
adesão a programa de parcelamento de débitos
tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida
tributária. A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não
decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art. 14, X,
da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à incidência
da Cofins no regime de apuração não cumulativa de
acordo com a alíquota modal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 29
DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Lei nº 12.973, de
2014; arts. 2º e 55; Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 6º, inciso I, 8º, inciso IV e parágrafo
único, 23, 25, inciso I e § 1º, 145, 146, inciso I e § 2º, e 150.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 18.3.2024
Data
da Publicação: 25.3.2024
MEF42350
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