PROCESSO DE CONSULTA N° 29 / 24 - MEF42349 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 15.3.2024

Data da Publicação: 22.3.2024

 

 

MEF42349

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