PROCESSO DE CONSULTA N° 29 / 24 -
MEF42349 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.
Para
efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade
cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se
industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º,
conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada
industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita
bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que
ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por
eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas
"a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de
2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO
PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO. Para
efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade
cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se
industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º,
conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada
industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda
que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa
por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art.
29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º,
5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.3.2024
Data
da Publicação: 22.3.2024
MEF42349
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