PROCESSO DE CONSULTA N° 40 / 24 -
MEF42348 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
Os
bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser
inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais
bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. Em se tratando
de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última
Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos
termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em
relação a cada um dos bens e direitos transferidos. TRANSFERÊNCIA DE BEM OU
DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. A opção por qualquer dos critérios
de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e
aplicada por todos os respectivos herdeiros deste. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2013. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR\2018), art. 130;
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.3.2024
Data
da Publicação: 22.3.2024
MEF42348
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