PROCESSO DE CONSULTA N° 30 / 24 -
MEF42346 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
SIMPLES
NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
A
restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, §
4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada
ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores, está fundada em critério objetivo que se aplica independentemente
dos motivos do desmembramento. Dispositivos Legais: Arts.
3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e art. 15, X, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.3.2024
Data
da Publicação: 25.3.2024
MEF42346
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