PROCESSO DE CONSULTA N° 30 / 24 - MEF42346 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO.

 

A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, está fundada em critério objetivo que se aplica independentemente dos motivos do desmembramento. Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e art. 15, X, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 15.3.2024

Data da Publicação: 25.3.2024

 

 

MEF42346

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