PROCESSO DE CONSULTA N° 31 / 24 -
MEF42345 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Por
força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº
1.293.453\RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de
2021, e do Parecer SEI nº 5.744\2022\ME, emitido pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e
ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a)
rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou
creditarem a seus servidores e empregados; b) rendimentos de outra natureza que
eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações
fizerem a pessoas jurídicas. Os rendimentos de qualquer natureza que Estados,
DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas
físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação
do IR. Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas
autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência
do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº
1.234, de 2012. Dispositivos legais: Julgado do STF no RE nº 1293453\RS, Tema
nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744\2022\ME, de 2022;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único,
art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.3.2024
Data
da Publicação: 25.3.2024
MEF42345
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