PORTARIA
490, DE 21 MARÇO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42339 - AD
Altera
a Portaria MF Nº 26, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o Programa
"Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MF Nº 26, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º Fica instituído o Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para
mulheres", destinado à promoção da cidadania fiscal e disponibilização de
ações de capacitação para a autonomia financeira de mulheres de baixa renda,
com prioridade para o atendimento às mulheres em situação de risco ou
vulnerabilidade social.
Parágrafo
único. Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I
- mulheres de baixa renda: as trabalhadoras informais,
as pequenas produtoras rurais e as microempreendedoras individuais; e
II
- mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade
social: as mulheres de baixa renda que sofreram violência doméstica, as que são
as únicas responsáveis pelo sustento de sua família, as que residem em áreas de
risco e/ou comunidades e as que cumprem pena por crime ou contravenção
penal." (NR)
"Artigo
2º (...)
I
- prover assessoria, instrução ou orientação jurídica,
fiscal, financeira e/ou contábil para mulheres de baixa renda, com prioridade
para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social;
II
- auxiliar mulheres de baixa renda, com prioridade
para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, na aquisição
de autonomia financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e
comunidades;
(...)
VII
- aproximar entidades privadas e organizações sociais, professores e estudantes
de mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de
risco ou vulnerabilidade social para os demais fins desta Portaria;
VIII
- apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam destinados às
mulheres de baixa renda e à minimização das situações de risco e de
vulnerabilidade social vivenciadas pelas mulheres;
IX
- identificar mulheres de baixa renda, com prioridade
para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, interessadas
em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a
realização de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento
seguro;
(...)"(NR)
"Artigo
3º As ações do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para
mulheres" serão realizadas por meio de instituições de ensino, entidades
públicas e privadas, organizações sociais e conselhos de classe que tenham
parceria com o Programa, que levarão assistência fiscal, contábil, jurídica e
financeira de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres de baixa renda,
com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade
social.
Parágrafo
único. As ações do Programa Mulher Cidadã - cidadania fiscal
para mulheres poderão ser realizadas por meio dos Núcleos de Apoio
Contábil e Fiscal (NAF)." (NR)
"Artigo
4º A doação e a incorporação de mercadorias apreendidas de que trata o art. 14,
inciso I, "b", e inciso II, da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de
2022, poderão ser realizadas, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã -
cidadania fiscal para mulheres", às Organizações da Sociedade Civil,
entidades e órgãos públicos que promovam a ressocialização de mulheres em
cumprimento de pena por crime ou contravenção penal ou que contribuam para a
efetivação de direitos no âmbito das políticas sociais para mulheres de baixa
renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade
social.
§
1º. As doações de que trata o caput serão estimuladas e divulgadas como forma
de conscientização social no combate ao contrabando, descaminho e pirataria,
pela transformação do produto do crime em ação social que beneficia mulheres de
baixa renda, com prioridade as que estão em situação de risco ou
vulnerabilidade social.
(...)"(NR)
"Artigo
5º Fica instituído o selo Mulher Cidadã - Cidadania Fiscal, para os núcleos que
implementarem ações, conforme regulamentação posterior com critérios que serão
definidos pelo Comitê Gestor, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã -
cidadania fiscal para mulheres"." (NR)
"Artigo
6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania
fiscal para mulheres", que será composto por um (a) representante dos
seguintes órgãos:
I
- Gabinete do Ministro;
(...)
§
1º. Cada integrante do Comitê terá um (a) suplente, que o (a) substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§
2º. Os (as) integrantes do Comitê devem ser indicados (as) pelos (as)
dirigentes das respectivas unidades e, no momento da indicação, deverão ser
observados os marcadores étnico-racial e de diversidade.
§
3º. A composição do Comitê observará a prioridade para a representação de
mulheres e de negros (as).
§
4º. Compete ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda designar os
membros do Comitê Gestor, assim como seus respectivos suplentes, observadas as
indicações dos (as) representantes feitas pelos órgãos componentes do
colegiado.
§
5º. O apoio administrativo do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã -
cidadania fiscal para mulheres" será prestado pela Subsecretaria de
Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda ou
unidade equivalente." (NR)
"Artigo
6-A. O Comitê será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Assessoria de
Participação Social e Diversidade, representada pelo (a) seu (a) titular em
exercício, que substituirá o (a) presidente em suas ausências ou
impedimentos." (NR)
"Artigo
7º (...)
(...)
III
- firmar as parcerias necessárias ao funcionamento do programa. (NR)
"Artigo
8º (...)
§
1º. O horário de início, de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
(...)
§
3º. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
(...)"(NR)
Art. 2º
Fica
revogado o § 5º do art. 8º, da Portaria MF Nº 26, de 24 de fevereiro de 2023.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
MEF42339
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