PORTARIA
342, DE 21 MARÇO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42337 - LT
Altera
a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 -
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no art. 1º,
caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023,
e no Processo nº 19966.200258/2024-18, resolve:
Art. 1º
O
item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, publicada pela
Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"1.4.3
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e
iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior
hierárquico.
1.4.3.1
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto
não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco
para sua vida ou saúde." (NR)
Art. 2º
Incluir
os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação:
"1.4.3.2
O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em
decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
1.4.3.3
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou
saúde, bem como de terceiros." (NR)
Art. 3º
Os
subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança
e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura, publicada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de
outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"31.2.5.1
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e
iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior
hierárquico.
31.2.5.2
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto
não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco
para sua vida ou saúde." (NR)
Art. 4º
Incluir
os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4 na NR-31, com a seguinte redação:
"31.2.5.3
O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em
decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
31.2.5.4
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou
saúde, bem como de terceiros." (NR)
Art. 5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF42337
REF_LT