PROCESSO DE CONSULTA N° 99.006 /
24 - MEF42336 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO
SUBSUNÇÃO.
Os
serviços complementares de comunicação institucional para assessoria de
comunicação não são base de incidência e de destaque da retenção da
contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991,
ainda que executados por intermédio de cessão de mão de obra ou de empreitada,
uma vez que não se subsomem na previsão do parágrafo 4º desse artigo,
regulamentado pelo art. 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos arts.
111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, parágrafo 4º; Código Tributário
Nacional (CTN), art. 123; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, art. 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110, de
17 de outubro de 2022, arts. 111, 112 e 113.
ANDRÉ
ROCHA NARDELLI - Coordenador
Data
da Decisão: 14.3.2024
Data
da Publicação: 21.3.2024
MEF42336
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