PROCESSO DE CONSULTA N° 99.004 /
24 - MEF42335 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
GANHO
DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196,
DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
RESIDENCIAL.
É
isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no
País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou
parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel
residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda
implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não
aplicada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE
20 DE ABRIL DE 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art.
2º, § 10, inciso III.
AGUSTAVO
ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA - Coordenador
Data
da Decisão: 14.3.2024
Data
da Publicação: 21.3.2024
MEF42335
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