PROCESSO DE CONSULTA N° 37 / 24 -
MEF42334 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CONSÓRCIO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM
ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL.
No
encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe
seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas,
deve oferecer a diferença à tributação do imposto sobre a renda, por
consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento
tributável na declaração de ajuste anual. Dispositivos Legais: Constituição
Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
arts. 2º, 3º e 4º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2024
Data
da Publicação: 21.3.2024
MEF42334
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