LEI
14825, DE 20 MARÇO DE 2024 - MEF42332 - AD
Altera
a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos
negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação,
mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso V:
"Artigo
54. (...)
(...)
V
- averbação, mediante decisão judicial, de qualquer
tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do
titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade
administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique
Ricardo Lewandowski
MEF42332
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