RESOLUÇÃO
1708, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42325 - IR
Dispõe
sobre o registro das organizações contábeis.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
As
pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das
atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em
Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada jurisdição correspondente.
§
1º. Não será concedido registro em CRC a pessoa jurídica constituída sob a
forma de Sociedade Anônima (S/A).
§
2º. Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I
- Registro Originário: o que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se
encontra localizada a sede da requerente;
II
- Registro Transferido: o que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede
da requerente; e
III
- Registro de Filial: o que é concedido pelo CRC para que o requerente que
possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade
diversa daquela onde se encontra a sua matriz.
Art. 2º
As
cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de
serviços contábeis, para obter o registro em CRC, deverão ter em seu quadro de
cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.
§
1º. Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no
estatuto, os instrumentos que deram causa deverão ser averbados no CRC de sua
jurisdição.
§
2º. As exigências de concessão, transferência, restabelecimento, baixa e
cassação de registro de cooperativa obedecerão às mesmas regras aplicadas às
demais sociedades.
Art. 3º
As
organizações contábeis serão integradas por:
I
- profissionais da contabilidade; e
II
- profissionais da contabilidade com outros
profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões
regulamentadas.
§
1º. Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade
técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da
contabilidade e deverá estar comprovada, expressamente, por meio de contrato
social, estatuto, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço
celebrado entre as partes, ou declaração de termo de compromisso que contenha a
identificação do responsável técnico e a assinatura dos sócios.
§
2º. Será admitida, pelo prazo de até cinco anos, a composição da organização
contábil por meio de espólio ou massa falida, condicionada à designação
expressa e imediata de profissional de contabilidade como responsável técnico.
§
3º. Somente será concedido registro a organizações previstas no caput deste
artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os
profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
§
4º. A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil
poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e
regular em CRC.
Art. 4º
Somente
será admitido o registro a organizações contábeis cujos profissionais da
contabilidade estiverem em situação regular no CRC.
CAPÍTULO II
Seção I
Do
Registro Originário
Art. 5º
Para
a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar
requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído
com:
I
- ato constitutivo, original e cópias, bem como suas
alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão
competente;
II
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III
- comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1º do art. 3º desta
Resolução; e
IV
- cópias de documento de identificação oficial,
comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão
regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
Parágrafo
único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial
deverá, no requerimento de registro, autorizar a entrada da fiscalização do CRC
em suas dependências.
Art. 6º
Os
atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no CRC da
respectiva jurisdição.
§
1º. Caso haja substituição dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como
eventuais alterações contratuais, tais ocorrências deverão ser averbadas no
CRC.
§
2º. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social
ou nome de fantasia incompatível com a atividade contábil.
Art. 7º
Após
a concessão do registro, o CRC disponibilizará o respectivo alvará.
Parágrafo
único. O alvará será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8º
O
alvará de organização contábil será disponibilizado por tempo indeterminado e
deverá ser renovado sempre que houver alteração societária ou de
responsabilidade técnica.
Seção II
Do
Registro Transferido
Art. 9º
O
pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da
organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de
recolhimento de taxas e, se houver, anuidade proporcional, instruído com:
I
- ato constitutivo, original e cópia, bem como suas
alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão
competente;
II
- comprovação de responsabilidade técnica prevista no
§ 1º do art. 3º desta Resolução; e
III
- cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e
comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que
não são profissionais da contabilidade.
Art. 10.
O
CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações
cadastrais e de regularidade da organização contábil e dos profissionais da
contabilidade.
Art. 11.
Após
a concessão da transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição
anterior.
Seção III
Da
Comunicação para a Execução de Serviço em Outra Jurisdição
Art. 12.
Para
a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização
contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao
CRC de destino.
Parágrafo
único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site
do CRC de origem.
Seção IV
Do
Registro de Filial
Art. 13.
O
Registro de Filial será concedido à organização contábil mediante requerimento
ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos
responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do art.
9º quanto à documentação.
Parágrafo
único. Somente será deferido o Registro de Filial quando a organização contábil
e os profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no CRC.
Art. 14.
Havendo
qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela
filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
CAPÍTULO III
DO
CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 15.
O
cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e
ocorrerá nos casos de:
I
- distrato social ou requerimento de cancelamento
devidamente registrado no órgão competente;
II
- abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso
de falecimento ou cassação do(s) sócio(s) ou responsável técnico, da sociedade
sem a devida substituição no prazo estabelecido pelo art. 25.
Art. 16.
A
anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até
31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO IV
DA
BAIXA DO REGISTRO
Art. 17.
A
baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos
de:
I
- baixa do registro profissional do titular de
organizações contábeis;
II
- suspensão temporária de atividades sociais;
III
- cessação da atividade de organização contábil; e
IV
- em caso vacância do responsável técnico, não
averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A baixa prevista nos incisos I e II deverá ser requerida pelo
representante legal acompanhado de documentos dos órgãos competentes.
Art. 18.
A
anuidade da organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a
baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V
DO
RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art. 19.
O
registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído
com:
I
- ato constitutivo, original e cópia, bem como suas
alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão
competente;
II
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III
- comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1º do art. 3º desta
Resolução;
IV
- cópias de documento de identificação oficial,
comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e
comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que
não são profissionais da contabilidade; e
V
- comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento
e anuidade proporcional.
Art. 20.
Para
requerer o restabelecimento do registro, a organização contábil e os
profissionais da contabilidade deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21.
Toda
e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto
de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do
registro.
Art. 22.
Para
se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido
ao CRC, instruído com:
I
- comprovante de pagamento da taxa de alteração; e
II
- documentação que originou a alteração.
§
1º. Somente se procederá à averbação se a organização contábil e os
profissionais da contabilidade estiverem regulares no CRC.
§
2º. A alteração decorrente de mudança de endereço e/ou do nome de fantasia será
efetuada sem ônus para o requerente.
§
3º. A averbação dos atos constitutivos poderá ser requerida pelo sócio que saiu
da sociedade.
Art. 23.
A
numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e
sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O"
(Originário) ou "F" (Filial).
Parágrafo
único. Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será
acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da
jurisdição do CRC de destino.
Art. 24.
A
organização contábil que tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador deverá possuir responsável
técnico, na categoria Contador.
Art. 25.
Ocorrendo
a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, de sócio ou do
responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico
pelas atividades privativas do profissional da contabilidade e/ou alteração do
contrato social com a nova composição societária.
Art. 26.
Para
os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização
devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 27.
Esta
Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 28.
Fica
revogada a Resolução CFC nº 1.555, de 6 de dezembro de 2018.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42325
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