RESOLUÇÃO 1708, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42325 - IR

 

Dispõe sobre o registro das organizações contábeis.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

As pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada jurisdição correspondente.

 

§ 1º. Não será concedido registro em CRC a pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S/A).

 

§ 2º. Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se:

 

I - Registro Originário: o que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

 

II - Registro Transferido: o que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

 

III - Registro de Filial: o que é concedido pelo CRC para que o requerente que possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

 

 

 Art. 2º

 

As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em CRC, deverão ter em seu quadro de cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.

 

§ 1º. Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no estatuto, os instrumentos que deram causa deverão ser averbados no CRC de sua jurisdição.

 

§ 2º. As exigências de concessão, transferência, restabelecimento, baixa e cassação de registro de cooperativa obedecerão às mesmas regras aplicadas às demais sociedades.

 

 

 Art. 3º

 

As organizações contábeis serão integradas por:

 

I - profissionais da contabilidade; e

 

II - profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas.

 

§ 1º. Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade e deverá estar comprovada, expressamente, por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, ou declaração de termo de compromisso que contenha a identificação do responsável técnico e a assinatura dos sócios.

 

§ 2º. Será admitida, pelo prazo de até cinco anos, a composição da organização contábil por meio de espólio ou massa falida, condicionada à designação expressa e imediata de profissional de contabilidade como responsável técnico.

 

§ 3º. Somente será concedido registro a organizações previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

 

§ 4º. A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em CRC.

 

 

 Art. 4º

 

Somente será admitido o registro a organizações contábeis cujos profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no CRC.

 

 

 CAPÍTULO II

 

  Seção I

Do Registro Originário

 

  Art. 5º

 

Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:

 

I - ato constitutivo, original e cópias, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

 

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1º do art. 3º desta Resolução; e

 

IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.

 

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

 

 

 Art. 6º

 

Os atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.

 

§ 1º. Caso haja substituição dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais, tais ocorrências deverão ser averbadas no CRC.

 

§ 2º. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia incompatível com a atividade contábil.

 

 

 Art. 7º

 

Após a concessão do registro, o CRC disponibilizará o respectivo alvará.

 

Parágrafo único. O alvará será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.

 

 

 Art. 8º

 

O alvará de organização contábil será disponibilizado por tempo indeterminado e deverá ser renovado sempre que houver alteração societária ou de responsabilidade técnica.

 

 

 Seção II

Do Registro Transferido

 

  Art. 9º

 

O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e, se houver, anuidade proporcional, instruído com:

 

I - ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

 

II - comprovação de responsabilidade técnica prevista no § 1º do art. 3º desta Resolução; e

 

III - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.

 

 

 

 Art. 10.

 

O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações cadastrais e de regularidade da organização contábil e dos profissionais da contabilidade.

 

 

 Art. 11.

 

Após a concessão da transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.

 

 

 Seção III

Da Comunicação para a Execução de Serviço em Outra Jurisdição

 

  Art. 12.

 

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.

 

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

 

 

 Seção IV

Do Registro de Filial

 

  Art. 13.

 

O Registro de Filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do art. 9º quanto à documentação.

 

Parágrafo único. Somente será deferido o Registro de Filial quando a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem em situação regular no CRC.

 

 

 Art. 14.

 

Havendo qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

 

 

 CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

  Art. 15.

 

O cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:

 

I - distrato social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente;

 

II - abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação do(s) sócio(s) ou responsável técnico, da sociedade sem a devida substituição no prazo estabelecido pelo art. 25.

 

 

 Art. 16.

 

A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

 

 CAPÍTULO IV

DA BAIXA DO REGISTRO

 

  Art. 17.

 

A baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de:

 

I - baixa do registro profissional do titular de organizações contábeis;

 

II - suspensão temporária de atividades sociais;

 

III - cessação da atividade de organização contábil; e

 

IV - em caso vacância do responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. A baixa prevista nos incisos I e II deverá ser requerida pelo representante legal acompanhado de documentos dos órgãos competentes.

 

 

 Art. 18.

 

A anuidade da organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

 

 CAPÍTULO V

DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO

 

  Art. 19.

 

O registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

 

I - ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

 

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1º do art. 3º desta Resolução;

 

IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e

 

V - comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional.

 

 

 Art. 20.

 

Para requerer o restabelecimento do registro, a organização contábil e os profissionais da contabilidade deverão estar regulares no CRC.

 

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 21.

 

Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.

 

 

 Art. 22.

 

Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

 

I - comprovante de pagamento da taxa de alteração; e

 

II - documentação que originou a alteração.

 

§ 1º. Somente se procederá à averbação se a organização contábil e os profissionais da contabilidade estiverem regulares no CRC.

 

§ 2º. A alteração decorrente de mudança de endereço e/ou do nome de fantasia será efetuada sem ônus para o requerente.

 

§ 3º. A averbação dos atos constitutivos poderá ser requerida pelo sócio que saiu da sociedade.

 

 

 Art. 23.

 

A numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (Originário) ou "F" (Filial).

 

Parágrafo único. Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

 

 

 Art. 24.

 

A organização contábil que tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador deverá possuir responsável técnico, na categoria Contador.

 

 

 Art. 25.

 

Ocorrendo a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, de sócio ou do responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico pelas atividades privativas do profissional da contabilidade e/ou alteração do contrato social com a nova composição societária.

 

 

 Art. 26.

 

Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

 

 Art. 27.

 

Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

 

 

 Art. 28.

 

Fica revogada a Resolução CFC nº 1.555, de 6 de dezembro de 2018.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42325

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