RESOLUÇÃO 1707, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42324 - IR

 

Dispõe sobre o registro profissional dos contadores e dos técnicos em contabilidade.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

  Seção I

Disposições Preliminares

 

  Art. 1º

 

Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

Parágrafo único. Os serviços contábeis dos órgãos e das entidades públicas, das entidades sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser executados por meio de profissionais habilitados, terceirizados ou não, independentemente do grau de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação dessa habilitação.

 

 

 Art. 2º

 

O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional.

 

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

 

 

 Art. 3º

 

O Registro Profissional compreende:

 

I - Registro Originário; e

 

II - Registro Transferido.

 

§ 1º. O Registro Originário é concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis ou aos técnicos em contabilidade que tenham concluído o curso até 14 de junho de 2010, obedecidos os requisitos desta Resolução.

 

§ 2º. O Registro Transferido é concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário, alterando sua jurisdição, mas permanecendo sob o mesmo número de registro.

 

 

 Art. 4º

 

O Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional, obedecido o disposto no art. 12.

 

Parágrafo único. Considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

 

 

 Art. 5º

 

A numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.

 

Parágrafo único. No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

 

 

 Seção II

Do Registro Originário

 

  Art. 6º

 

O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do bacharel em Ciências Contábeis aprovado em Exame de Suficiência ou do técnico em contabilidade que concluiu o curso até 14 de junho de 2010, por meio de requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com os seguintes documentos:

 

I - diploma de conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de técnico em contabilidade, devidamente registrado por órgão competente;

 

II - documento de identificação;

 

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

IV - comprovante de endereço residencial recente;

 

V - comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos; e

 

VI - comprovante de recolhimentos da taxa de registro, da anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico.

 

§ 1º. A apresentação dos documentos deverá ser na forma original ou em versão digitalizada, colorida e em pdf.

 

§ 2º. O bacharel em Contabilidade ou o técnico em contabilidade que requerer o Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar o histórico escolar e a certidão/declaração do estabelecimento de ensino.

 

§ 3º. A certidão/declaração do estabelecimento de ensino deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, o nome do curso concluído e a data em que ocorreu a colação de grau.

 

 

 Art. 7º

 

A inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal.

 

 

 Art. 8º

 

Ao profissional da contabilidade registrado será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

 

 

 Art. 9º

 

Para fins de registro originário, será concedido desconto progressivo no valor da anuidade, na forma e nas condições fixadas em resolução específica editada pelo CFC.

 

 

 Seção III

Da Alteração de Categoria

 

  Art. 10.

 

Para a obtenção da alteração de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, e pagamento de emolumento, instruído com:

 

I - diploma devidamente registrado por órgão competente ou certidão/declaração e histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de ensino;

 

II - documento de identificação;

 

III - comprovante de endereço recente.

 

§ 1º. A apresentação dos documentos deverá ser da seguinte forma: original ou digitalização colorida e em pdf.

 

§ 2º. Para a alteração de categoria, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

 

§ 3º. Para alteração de categoria, será exigida a aprovação no Exame de Suficiência se a conclusão do curso de bacharelado for após 14 de junho de 2010.

 

§ 4º. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

 

 

 Seção IV

Da Alteração de Nome ou Nacionalidade

 

  Art. 11.

 

Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, e comprovante de pagamento de emolumento, instruído com:

 

I - certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;

 

II - comprovante de endereço residencial recente; e

 

III - documento de identificação;

 

§ 1º. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

 

 

 Seção V

Da Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição

 

  Art. 12.

 

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional, prevista no parágrafo único do art. 4º, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

 

Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

 

 

 Seção VI

Do Registro Transferido

 

  Art. 13.

 

O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade, mediante requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, e pagamento de emolumento instruído com:

 

I - comprovante de recolhimento das taxas de registro;

 

II - comprovante de endereço residencial recente; e

 

III - documento de identificação;

 

Parágrafo único. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

 

 

 Art. 14.

 

O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

 

 

 Art. 15.

 

A transferência será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

 

§ 1º. No caso de transferência de registro profissional baixado, a anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

 

§ 2º. Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de "ativo" no CRC de destino e de "baixado por transferência" no CRC de origem.

 

§ 3º. No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independentemente da data de transferência do registro.

 

 

 Art. 16.

 

Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

 

 

 CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

  Art. 17.

 

O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á por decisão em revisão administrativa, por falecimento, por cassação do exercício profissional do contador ou do técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado, ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

 

Parágrafo único. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.

 

 

 CAPÍTULO III

DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

  Art. 18.

 

A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou pelo técnico em contabilidade, em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

 

Parágrafo único. As baixas de registro profissional deverão ser encaminhadas para o Setor de Fiscalização do CRC, para as providências cabíveis.

 

 

 Art. 19.

 

O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento preenchido e assinado, dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

 

Parágrafo único. O profissional que apresente vínculo como titular ou sócio de organização contábil deverá comprovar desvinculação desta.

 

 

 Art. 20.

 

Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

 

§ 1º. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

 

§ 2º. O profissional suspenso terá o mesmo tratamento do profissional baixado, e a anuidade será devida, conforme descrito no caput e no § 1º deste artigo.

 

 

 Art. 21.

 

O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como responsável técnico de organização contábil ativa.

 

 

 CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

 

  Art. 22.

 

Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

 

 

 Art. 23.

 

Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independentemente de solicitação.

 

 

 Art. 24.

 

Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea "f" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

 

 

 Art. 25.

 

A cassação do exercício profissional de contador ou de técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro Profissional.

 

§ 1º. Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.

 

§ 2º. Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante certidão negativa, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Resolução.

 

§ 3º. Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Resolução.

 

 

 CAPÍTULO V

RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

 

  Art. 26.

 

O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente.

 

 

 

 Art. 27.

 

A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, o registro profissional poderá ser restabelecido mediante a revisão por processo administrativo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 28.

 

A concessão de Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência.

 

Parágrafo único. No caso de contador de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

 

 

 Art. 29.

 

O CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

 

 

 Art. 30.

 

Nos casos em que a certidão/declaração ou o diploma apresentado pelo bacharel em Ciências Contábeis tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

 

Parágrafo único. A consulta deverá ser realizada somente para as instituições de ensino em que não houver consulta anterior.

 

 

 Art. 31.

 

É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certidões de cursos de Gestão com especialização/habilitação em contabilidade e de cursos de tecnólogo em Contabilidade.

 

 

 Art. 32.

 

Para os fins desta Resolução, considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.

 

* Artigo retificado no DOU 13.12.2023.

 

 

 Art. 33.

 

Serão admitidos as solicitações e os requerimentos enviados em formato eletrônico ao CRC, desde que devidamente assinados por meio de certificado digital ou qualquer outro meio digital legalmente aceito.

 

 

 Art. 34.

 

O profissional da contabilidade com registro ativo em CRC deverá manter devidamente atualizados seus dados cadastrais de endereço residencial, telefone e e-mail.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao caput deste artigo permitirá ao CRC a atualização dos dados cadastrais a serem obtidos em bases oficiais.

 

 

 Art. 35.

 

Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

 

 

 Art. 36.

 

Fica revogada a Resolução CFC nº 1.554, de 6 de dezembro de 2018, e a Resolução CFC nº 1.645, de 9 de dezembro de 2021.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42324

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