RESOLUÇÃO
1707, DE 25 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42324 - IR
Dispõe
sobre o registro profissional dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Somente
poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou
atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade
registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Parágrafo
único. Os serviços contábeis dos órgãos e das entidades públicas, das entidades
sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser
executados por meio de profissionais habilitados, terceirizados ou não,
independentemente do grau de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas
entidades a comprovação dessa habilitação.
Art. 2º
O
registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o
contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo
único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em
contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas
atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização
contábil ou servidor público.
Art. 3º
O
Registro Profissional compreende:
I
- Registro Originário; e
II
- Registro Transferido.
§
1º. O Registro Originário é concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio
profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis ou aos técnicos em
contabilidade que tenham concluído o curso até 14 de junho de 2010, obedecidos
os requisitos desta Resolução.
§
2º. O Registro Transferido é concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio
profissional ao portador de Registro Originário, alterando sua jurisdição, mas
permanecendo sob o mesmo número de registro.
Art. 4º
O
Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na
jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer
parte do território nacional, obedecido o disposto no art. 12.
Parágrafo
único. Considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão"
aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou do técnico
em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º
A
numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.
Parágrafo
único. No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será
acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da
jurisdição do CRC de destino.
Seção II
Do
Registro Originário
Art. 6º
O
pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio
do bacharel em Ciências Contábeis aprovado em Exame de Suficiência ou do
técnico em contabilidade que concluiu o curso até 14 de junho de 2010, por meio
de requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como
assinatura no local descrito, instruído com os seguintes documentos:
I
- diploma de conclusão do curso de bacharelado em
Ciências Contábeis ou de técnico em contabilidade, devidamente registrado por
órgão competente;
II
- documento de identificação;
III
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV
- comprovante de endereço residencial recente;
V
- comprovante de regularidade com o serviço militar
obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos; e
VI
- comprovante de recolhimentos da taxa de registro, da
anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no
formato físico.
§
1º. A apresentação dos documentos deverá ser na forma original ou em versão
digitalizada, colorida e em pdf.
§
2º. O bacharel em Contabilidade ou o técnico em contabilidade que requerer o
Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar o histórico
escolar e a certidão/declaração do estabelecimento de ensino.
§
3º. A certidão/declaração do estabelecimento de ensino deverá conter a
indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso,
informando que o requerente concluiu o curso, o nome do curso concluído e a
data em que ocorreu a colação de grau.
Art. 7º
A
inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação
federal.
Art. 8º
Ao
profissional da contabilidade registrado será disponibilizada a Carteira de Identidade
Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico,
mediante pagamento.
Art. 9º
Para
fins de registro originário, será concedido desconto progressivo no valor da
anuidade, na forma e nas condições fixadas em resolução específica editada pelo
CFC.
Seção III
Da
Alteração de Categoria
Art. 10.
Para
a obtenção da alteração de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC
requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como
assinatura no local descrito, e pagamento de emolumento, instruído com:
I
- diploma devidamente registrado por órgão competente
ou certidão/declaração e histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de
ensino;
II
- documento de identificação;
III
- comprovante de endereço recente.
§
1º. A apresentação dos documentos deverá ser da seguinte forma: original ou
digitalização colorida e em pdf.
§
2º. Para a alteração de categoria, o contador ou técnico em contabilidade
deverá estar regular no CRC.
§
3º. Para alteração de categoria, será exigida a aprovação no Exame de
Suficiência se a conclusão do curso de bacharelado for após 14 de junho de
2010.
§
4º. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo
ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.
Seção IV
Da
Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 11.
Para
proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o profissional deverá encaminhar
ao CRC requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como
assinatura no local descrito, e comprovante de pagamento de emolumento,
instruído com:
I
- certidão de casamento ou de separação judicial ou de
divórcio ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada,
conforme a situação;
II
- comprovante de endereço residencial recente; e
III
- documento de identificação;
§
1º. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo
ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.
Seção V
Da
Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição
Art. 12.
Para
a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico
em contabilidade possui seu registro profissional, prevista no parágrafo único
do art. 4º, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma
eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo
único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro
profissional, ativo e regular, no CRC de origem.
Seção VI
Do
Registro Transferido
Art. 13.
O
pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio
profissional do contador ou do técnico em contabilidade, mediante requerimento,
com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local
descrito, e pagamento de emolumento instruído com:
I
- comprovante de recolhimento das taxas de registro;
II
- comprovante de endereço residencial recente; e
III
- documento de identificação;
Parágrafo
único. Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual,
podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.
Art. 14.
O
CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do
técnico em contabilidade no CRC de origem.
Art. 15.
A
transferência será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade que
estiver regular no CRC de origem.
§
1º. No caso de transferência de registro profissional baixado, a anuidade
proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§
2º. Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à
condição de "ativo" no CRC de destino e de "baixado por
transferência" no CRC de origem.
§
3º. No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do
exercício será devida ao CRC de origem, independentemente da data de
transferência do registro.
Art. 16.
Concedida
a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
CAPÍTULO II
DO
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 17.
O
cancelamento do Registro Profissional dar-se-á por decisão em revisão
administrativa, por falecimento, por cassação do exercício profissional do
contador ou do técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade
transitada em julgado, ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á
nos termos da normatização vigente.
Parágrafo
único. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela
apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do
fato jurídico, a critério do CRC.
CAPÍTULO III
DA
BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 18.
A
baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou pelo
técnico em contabilidade, em face da interrupção ou da cessação das suas
atividades na área contábil.
Parágrafo
único. As baixas de registro profissional deverão ser encaminhadas para o Setor
de Fiscalização do CRC, para as providências cabíveis.
Art. 19.
O
pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento
preenchido e assinado, dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a
solicitação.
Parágrafo
único. O profissional que apresente vínculo como titular ou sócio de
organização contábil deverá comprovar desvinculação desta.
Art. 20.
Solicitada
a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses
decorridos.
§
1º. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§
2º. O profissional suspenso terá o mesmo tratamento do profissional baixado, e
a anuidade será devida, conforme descrito no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 21.
O
contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não
poderá figurar como responsável técnico de organização contábil ativa.
CAPÍTULO IV
DA
SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 22.
Suspensão
é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade
profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou
por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da
normatização vigente.
Art. 23.
Decorrido
o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido
automaticamente, independentemente de solicitação.
Art. 24.
Cassação
é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente
de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea "f"
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 25.
A
cassação do exercício profissional de contador ou de técnico em contabilidade,
desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de
Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro
Profissional.
§
1º. Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do
exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em
Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos
previstos no art. 6º desta Resolução.
§
2º. Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de
crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro
dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante certidão
negativa, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Resolução.
§
3º. Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de
apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da
correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo
do disposto no art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO
DE REGISTRO
Art. 26.
O
Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento
preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem
como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e
recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente.
Art. 27.
A
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, o registro profissional poderá ser
restabelecido mediante a revisão por processo administrativo, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28.
A
concessão de Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior
ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente
no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência.
Parágrafo
único. No caso de contador de outra nacionalidade portador de visto temporário,
o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de
permanência.
Art. 29.
O
CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de
inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a
finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa
estabelecida.
Art. 30.
Nos
casos em que a certidão/declaração ou o diploma apresentado pelo bacharel em Ciências
Contábeis tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra
jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se a
instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Parágrafo
único. A consulta deverá ser realizada somente para as instituições de ensino
em que não houver consulta anterior.
Art. 31.
É
vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de
diplomas/certidões de cursos de Gestão com especialização/habilitação em
contabilidade e de cursos de tecnólogo em Contabilidade.
Art. 32.
Para
os fins desta Resolução, considera-se regular o profissional devidamente
habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de
Contabilidade.
*
Artigo retificado no DOU 13.12.2023.
Art. 33.
Serão
admitidos as solicitações e os requerimentos enviados em formato eletrônico ao
CRC, desde que devidamente assinados por meio de certificado digital ou
qualquer outro meio digital legalmente aceito.
Art. 34.
O
profissional da contabilidade com registro ativo em CRC deverá manter
devidamente atualizados seus dados cadastrais de endereço residencial, telefone
e e-mail.
Parágrafo
único. O não atendimento ao caput deste artigo permitirá ao CRC a atualização
dos dados cadastrais a serem obtidos em bases oficiais.
Art. 35.
Esta
Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 36.
Fica
revogada a Resolução CFC nº 1.554, de 6 de dezembro de 2018, e a Resolução CFC
nº 1.645, de 9 de dezembro de 2021.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42324
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