PORTARIA
674, DE 05 MARÇO DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42322 - LT
Disciplina
as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a
utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, o Decreto
nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e os arts. 12 a
16 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, tendo em vista o Processo nº
10128.003214/2024-31, resolve:
Art. 1º
Ficam
disciplinadas as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser
realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia
Médica Federal.
Art. 2º
Poderão
ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames
médico-periciais relativos:
I
- à aposentadoria por incapacidade permanente,
conforme §1º-A do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II
- ao auxílio por incapacidade temporária, conforme
§11-A do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III
- à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991;
IV
- ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com
deficiência, conforme §2º no art. 40-B da Lei nº 8.742/1993;
V
- à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme
§3º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6de julho de 2015; e
VI
- às demais perícias médicas de que trata o §3º do
art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Parágrafo
único. A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina
para a execução dos exames médico-periciais de que tratam os incisos do art.
2º.
Art. 3º
Ato
complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS)
estabelecerá as unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento
de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado, condições
para a utilização de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais de
que trata esta Portaria.
Art. 4º
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Regime Geral de
Previdência Social (SRGPS) poderão, no âmbito de suas competências, emitir
demais atos normativos complementares relacionados aos procedimentos
operacionais necessários para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º
Fica
revogada a Portaria MTP nº 673, de 30 de março de 2022.
Art. 6º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
MEF42322
REF_LT