PROCESSO DE CONSULTA N° 8 / 24 - MEF42321 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.

 

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com: a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades; b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com: a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades; b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep; e c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua solução. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XI.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 23.2.2024

Data da Publicação: 5.3.2024

 

 

MEF42321

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