DECRETO
18648, DE 01 MARÇO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42318 - AD
Altera
o Decreto nº 18.590, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta a realização de
eventos no Município de Belo Horizonte.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º
O
inciso VII do art. 2º do Decreto nº 18.590, de 28 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º (...)
VII
- lotação máxima do evento: público máximo que o local comporta ao mesmo tempo
calculada a partir do produto da área do evento, descrita no inciso VI, pela
densidade de 2,5 (duas vírgula cinco) pessoas por
metro quadrado para áreas externas e descobertas e de 2,0 (duas) pessoas por
metro quadrado para estruturas provisórias, áreas cobertas e áreas internas de
edificações.”
Art. 2º
Os
§§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
4º (...)
§
3º. As manifestações artísticas e culturais previstas no inciso VI do caput
deverão ser gratuitas, sendo permitido ao artista de rua aceitar contribuições
pecuniárias de espectadores, desde que feitas de forma espontânea.
§
4º. A vedação disposta na alínea “d” do inciso VI do caput não se aplica se a
estrutura for composta de tablado de até 12m² (doze metros quadrados) e 50cm
(cinquenta centímetros) de altura e não tiver cobertura.”.
Art. 3º
O
caput do art. 6º do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
6º Não serão consideradas como eventos, mas dependerão de autorização, as ações
institucionais e instalações culturais de interesse público realizadas em
logradouros públicos por instituições públicas ou privadas, desde que
desprovidas de publicidade e que não contenham atividades geradoras de
aglomeração de pessoas.”.
Art. 4º
O
parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
15. (...)
Parágrafo
único. A SMPU irá direcionar as solicitações de eventos em logradouro público
para a Comissão de Agendamento de Eventos, nas seguintes modalidades:
I
- com cobrança de ingresso de participantes, para que
avalie o potencial de atração turística e promoção do Município em âmbito
regional, nacional ou internacional, nos termos do inciso I do art. 3º-A da Lei
nº 9.063, de 2005;
II
- eventos promocionais, para que avalie a
característica e relevância da atividade ou apresentação voltada ao
entretenimento ofertada, nos termos do inciso I do art. 32.”.
Art. 5º
O
inciso V do art. 22 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
22. (...)
V
- possuam manifestação favorável da Empresa de
Trânsito e Transporte de Belo Horizonte - BHTrans - e apoio operacional dessa
entidade com vistas à interdição parcial ou total de via, quando necessário;”.
Art. 6º
O
inciso I do caput e os incisos I e II do § 1º do art. 23 do Decreto nº 18.590,
de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
23. (...)
I
- possuam autorização específica da BHTrans;
(...)
§
1º. (...)
I
- ser previamente autorizada pela BHTrans;
II
- respeitar o art. 48 e as diretrizes da entidade;”.
Art. 7º
-
Os incisos II e VII do art. 24 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
24. (...)
II
- manifestação favorável da BHTrans, Autorização para
Interdição de Via - AIV - ou Documento Operacional de Trânsito - DOT - aprovado
conforme determinações da entidade;
(...)
VII
- solicitação de licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação
móvel, conforme regulamentação específica.”.
Art. 8º
Os
incisos IV, V e XI do art. 25 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
25. (...)
IV
- manifestação favorável da BHTrans, AIV ou DOT
aprovado conforme determinações da entidade;
V
- cópia da autorização específica para uso de carro de
som, mini trio elétrico, trio elétrico ou similar emitida pela BHTrans;
(...)
XI
- solicitação de licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação
móvel, conforme regulamentação específica;”.
Art. 9º
O
art. 27 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
27. A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento
promocional será considerada como solicitação de evento de porte médio definido
pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada após o acatamento da
respectiva Consulta Prévia de Evento e com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis do evento.”.
Art. 10.
O
art. 28 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
28. A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento
com cobrança de ingresso será considerada como solicitação de evento de grande
porte definido pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada após o
acatamento da respectiva Consulta Prévia de Evento e com antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis do evento.”.
Art. 11.
O
§ 1º do art. 32 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
32. (...)
§
1º. Os eventos promocionais são vedados em logradouros públicos com alto fluxo
de pedestres, exceto se houver avaliação e manifestação favorável da BHTrans.
Art. 12.
O
art. 36 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“Artigo
36. (...)
§
2º. Para fins da aplicação da Lei nº 9.063, de 2005, e deste decreto,
equiparasse a cobrança de ingresso qualquer vinculação do acesso ao evento à
compra de produto ou a doações pecuniárias.
Art. 13.
O
§ 2º e o inciso II do § 3º do art. 43 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
43. (...)
§
2º. Os eventos em propriedade apenas poderão ter autorização do tipo I em
edificações com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - válido ou
documento que o substitua, conforme regras estabelecidas nas Instruções
Normativas do CBMMG.
§
3º. (...)
II
- a documentação constante dos incisos I a V e VII do
art. 24.
Art. 14.
Os
incisos IV e VI do § 1º do art. 44 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
44. (...)
§
1º. (...)
IV
- cópia do Seguro de Responsabilidade Civil em Favor
de Terceiros, com cobertura referente a todos os visitantes e trabalhadores
durante todo o período do evento, para aqueles realizados, cumulativamente:
a)
em edificação pública ou privada, no seu interior ou em terraço ainda que
descoberto;
b)
com público estimado máximo flutuante superior a 1.000 (mil) pessoas;
(...)
VI
- para a edificação permanente, conforme regras
estabelecidas nas Instruções Normativas do CBMMG, cumulativamente:
a)
cópia do AVCB válido ou outro documento emitido pelo CBMMG que o substitua, que
contemplem a área e o público previsto para o evento;
b)
comprovação da anuência do CBMMG de forma declaratória ou aprovação do Projeto
de Evento Temporário - PET.”.
Art. 15.
O
§ 2º do art. 48 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
48. (...)
§
2º. A autorização de evento cujo perímetro abarque interrupção do acesso a
entradas de garagens apenas será deferida mediante autorização formal do
proprietário, possuidor ou administrador dos respectivos imóveis, a ser
incorporada como documentação exigida na solicitação de que trata os arts. 23 e 25.”.
Art. 16.
O
art. 51 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
51. Em eventos em logradouro público, na hipótese de disponibilização de espaço
para adoção e guarda de animais de estimação, a segurança das pessoas e dos
animais é atribuição do promotor do evento, sendo vedados serviços de higiene e
de venda de produtos.”.
Art. 17.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 1º de março de 2024
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
MEF42318
REF_AD