RESOLUÇÃO 1717, DE 22 FEVEREIRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42315 - IR

 

Altera o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19, e o caput do art. 26 da Resolução CCFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  Art. 1º

 

Ficam alterados o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023

 

(...)

 

Artigo 6º e Artigo 10

 

I - (...)

 

II - documento de identificação;

 

(...)

 

Artigo 11 e Artigo 13

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - documento de identificação;

 

(...)

 

Artigo 25. (...)

 

§ 1º. Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.

 

(...)

 

Artigo 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente.”

 

“Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023

 

(...)

 

Artigo 5º (...)

 

IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.

 

(...)

 

Artigo 9º (...)

 

III - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.

 

(...)

 

Artigo 17. (...)

 

(...)

 

IV - em caso vacância do responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

(...)

 

Artigo 19. (...)

 

IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e

 

(...)

 

Artigo 26. Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.”

 

 

 Art. 2º

 

Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707, e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Resolução entra em vigor em 11 de março de 2024.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente da Comissão

 

 

MEF42315

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