RESOLUÇÃO
1717, DE 22 FEVEREIRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42315 -
IR
Altera
o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da
Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o
inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19,
e o caput do art. 26 da Resolução CCFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º
Ficam
alterados o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III
dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do
art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do
art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts.
17 e 19 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de
2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Resolução
CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023
(...)
Artigo
6º e Artigo 10
I
- (...)
II
- documento de identificação;
(...)
Artigo
11 e Artigo 13
I
- (...)
II
- (...)
III
- documento de identificação;
(...)
Artigo
25. (...)
§
1º. Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do
exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em
Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos
previstos no art. 6º desta Resolução.
(...)
Artigo
26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante
requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo
branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço
residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício
vigente.”
“Resolução
CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023
(...)
Artigo
5º (...)
IV
- cópias de documento de identificação oficial,
comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão
regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
(...)
Artigo
9º (...)
III
- cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e
comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que
não são profissionais da contabilidade.
(...)
Artigo
17. (...)
(...)
IV
- em caso vacância do responsável técnico, não
averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.
(...)
Artigo
19. (...)
IV
- cópias de documento de identificação oficial,
comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e
comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que
não são profissionais da contabilidade; e
(...)
Artigo
26. Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a
organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do
Conselho Regional de Contabilidade.”
Art. 2º
Ficam
mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707, e da
Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.
Art. 3º
Esta
Resolução entra em vigor em 11 de março de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
da Comissão
MEF42315
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