PORTARIA
398, DE 29 FEVEREIRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42310 - AD
Altera
a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência
ativa prevista no inciso IV do § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do artigo 198 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, resolve:
Art. 1º
A
Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
I
- serão divulgadas em formato que melhor atenda ao
interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de
Dados Abertos, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII;
II
- serão atualizadas semestralmente; e
III
- compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes." (NR)
"Artigo
3º Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I
- reavaliar as informações, com periodicidade máxima
de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando,
sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e
financeiros da RFB;
II
- coordenar as ações necessárias para a atualização
semestral a que se refere o inciso II do caput do artigo 2º;
III
- constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET)
específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de
assessoramento direto e das unidades descentralizadas, para viabilizar a
execução das atividades de competência da Comissão; e
IV
- solicitar às unidades da RFB quaisquer informações
ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a
execução das atribuições da Comissão." (NR)
"Artigo
3º-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por
representantes das seguintes unidades:
I
- Gabinete (Gabin);
II
- Ouvidoria (Ouvid);
III
- Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV
- Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V
- Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI
- Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII
- Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII
- Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX
- Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X
- Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI
- Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§
1º. A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§
2º. O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário
Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§
3º. A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário
preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de
manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência."
(NR)
"Artigo
4º (...)
§
1º. A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser
tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa,
observados os ritos e prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012.
(...)"
(NR)
Art. 2º
A
Portaria RFB nº 319, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, nos
termos do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º
Os
Anexos I, III, IV, V, VI e VII da Portaria RFB nº 319, de 2023, ficam
substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, III, IV, V, VI e VII desta
Portaria.
Art. 4º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo
I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo,
renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo
beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) do contribuinte
IRBI |
Base
legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo
de IRBI |
Horário
Eleitoral |
Lei
nº 9.096, de 1995; artigo 50-E; |
As
emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda
partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a
compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. |
ECF
- M300A, 132. |
IRPJ |
Dedução
no LALUR |
Lei
nº 9.504, de 1997, Artigo 99 |
|||||
Prouni
- Programa Universidade para Todos |
Lei
nº 11.096, de 2005. |
Programa
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação
e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF
- N610, 5. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene
- Isenção Projeto Industrial / Agrícola |
Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 3º; |
Isenção
e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com
base no lucro da exploração. |
ECF
- N610, 7 e 8. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei
nº 9.808, de 1999, artigo 13. |
|||||
Sudam/Sudene
- Isenção Projeto Tecnologia Digital |
Lei
nº 12.546, de 2011, artigo 11; |
Isenção
e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com
base no lucro da exploração. |
ECF
- N610, 12 e 13. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 1º, § 1-A; |
|||||
Lei
nº 12.715, de 2012, artigo 69; |
|||||
Lei
nº 12.995, de 2014, artigo 10. |
|||||
Sudam/Sudene
- Redução 75% Projeto Setor Prioritário |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 1º; |
Redução
do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de
renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro
da exploração. |
ECF
- N610, 50. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei
nº 12.715, de 2012, artigo 69; |
|||||
Lei
nº 12.995, de 2014, artigo 10; |
|||||
Lei
nº 13.799, de 2019, artigo 1º; |
|||||
Decreto
nº 9.682, de 2019. |
|||||
Sudam/Sudene
- Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola |
Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 3º, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; |
Redução
do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de
renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro
da exploraçã |
ECF
- N610, 55, 60, 65, 70 e 75. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei
nº 9.808, de 1999, artigo 13; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 2º. |
|||||
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei
nº 11.484, de 2007, artigos 1º a 11; |
A
pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e
condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 2007, terá as alíquotas do
IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da
exploração. |
ECF
- N610, 42 e 43. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei
nº 13.169, de 2015. |
|||||
Sudam/Sudene
- Redução por Reinvestimento |
Lei
nº 8.167, de 1991, artigo 19; |
Isenção
e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com
base no lucro da exploração. |
ECF
- N610, 77. |
IRPJ |
Isenção/redução
do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei
nº 8.191, de 1991, artigo 4º; |
|||||
Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 2º; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 3º; |
|||||
Lei
nº 12.715, de 2012, artigo 69; |
|||||
Lei
nº 13.799, de 2019, artigo 1º; |
|||||
Decreto
nº 9.682, de 2019. |
|||||
Finor
- Fundo de Investimentos do Nordeste |
Lei
nº 8.167, de 1991, artigo 9º; |
Aplicação
de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o artigo 9º
da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do
Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou
protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene |
ECF
- N615, 2. |
IRPJ |
Aplicação
em incentivos fiscais. |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 4º; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.156-5, de 2001, artigo 32, inciso XVIII; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.157-5, de 2001, artigo 32, inciso IV; |
|||||
Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, artigos 1º e 2º. |
|||||
Finam
- Fundo de Investimentos da Amazônia |
Lei
nº 8.167, de 1991, artigo 9º; |
Aplicação
de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o artigo 9º
da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do
Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou
protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene. |
ECF
- N615, 3. |
IRPJ |
Aplicação
em incentivos fiscais. |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigo 4º; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.156-5, de 2001, artigo 32, inciso XVIII; |
|||||
Medida
Provisória nº 2.157-5, de 2001, artigo 32, inciso IV; |
|||||
Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, artigos 1º e 2º. |
|||||
Pronac
- Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda |
Lei
nº 8.313, de 1991, artigo 26, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, § 2º,
inciso I; Decreto nº 5.761, de 2006, artigos 28 e 30; Lei nº 8.313, de 1991,
artigo 18, caput e §§ 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, artigo
39. |
Dedução,
do imposto devido, das quantias efetivamente realizadas no período de
apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações. |
ECF
- N630A, 6; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
ECF
- N630B, 6; |
|||||
ECF
- N630C, 6. |
|||||
Programa
de Alimentação do Trabalhador |
Lei
nº 6.321, de 1976, artigo 1º; Lei nº 9.532, de 1997, artigos 5º e 6º, inciso
I. |
Dedução
de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional. |
ECF-
N630A, linha 8; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
ECF-
N630B, linha 8; |
|||||
ECF-
N630C, linha |
|||||
Atividade
Audiovisual - Dedução do Imposto de Renda |
Lei
nº 8.685, de 1993, artigos 1º e 1º-A; Lei nº 9.323, de 1996, artigo 1º; Lei
nº 9.532, de 1997, artigos 5º e 6º; Lei nº 11.437, de 2006, artigos 7º, 8º e
9º; Lei nº 12.375, de 2010, artigos 12 e 13; Medida Provisória nº 2.228-1 de
2001. |
Deduções,
do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade
audiovisual e à atividade cultural que não excedam a 4% (quatro por cento) do
imposto devido. |
ECF-N630A,
Linha 10; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
ECF-N630B,
Linha 9; |
|||||
ECF-N630C,
Linha 9. |
|||||
Fundos
de Direitos da Criança e do Adolescente |
Lei
nº 8.069, de 1990, artigo 260; Lei nº 12.594, de 2012, artigo 87. |
Dedução,
do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou
municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais. |
ECF
- N630A, Linha 11; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
ECF
-- N630B, Linha 10; |
|||||
ECF
- N630C, Linha 10. |
|||||
Fundos
do Idoso |
Lei
nº 12.213, de 2010; |
Dedução,
do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao
Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como
despesa operacional. |
ECF
- N630A, Linha 12; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
Lei
nº 12.594, de 2012, artigo 88. |
ECF
- N630B, Linha 11; |
||||
ECF
- N630C, Linha 11. |
|||||
Incentivo
ao Desporto |
Lei
nº 11.438, de 2006; |
Dedução,
do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério
do Esporte. |
ECF
- N630, Linha 13; |
IRPJ- |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
Lei
nº 13.155, de 2015, artigo 43. |
ECF
- N630B, Linha 12; |
||||
ECF
- N630C, Linha 12. |
|||||
Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica |
Lei
nº 12.715, de 2012, artigos 1º a 14; |
Dedução,
do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios
diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF
- N630A, Linha 14; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
Lei
nº 12.844, de 2013, artigo 28; |
ECF
- N630B, Linha 13; |
||||
Lei
nº 13.169, de 2015, artigo 10. |
ECF
- N630C, Linha 13. |
||||
Pronas/PCD
- Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência |
Lei
nº 12.715, de 2012, artigos 1º a 14; |
Dedução,
do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios
diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do
Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF
- N630A, Linha 15; |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
Lei
nº 12.844, de 2013, artigo 28. |
ECF
- N630B, Linha 14; |
||||
Lei
nº 13.169, de 2015, artigo 10. |
ECF
- N630C, Linha 14. |
||||
Empresa
Cidadã |
Lei
nº 11.770, de 2008. |
Dedução,
do imposto devido, do total da remuneração integral paga a empregados,
durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15
(quinze) dias de prorrogação da licença paternidade. |
ECF
- N630A, Linha 16; |
IRPJ |
Dedução
no cálculo do IRPJ e da CSLL. |
ECF
N630B, Linha 15; |
|||||
ECF
- N630C, Linha 15. |
|||||
Programa
Rota 2030 |
Medida
Provisória nº 843, de 2018; |
Dedução
para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF
- N630A, 16.6 e 16.7. |
IRPJ |
Dedução
na apuração do IRPJ. |
Lei
nº 13.755, de 2018, artigo 11; |
|||||
Decreto
nº 9.557, de 2018, artigo19. |
|||||
Prouni
- Programa Universidade para Todos |
Lei
nº 11.096, de 2005. |
Programa
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação
e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF
- N670, 8. |
CSLL |
Dedução
na apuração da CSLL. |
Programa
Rota 2030 |
Medida
Provisória nº 843, de 2018; |
Dedução
para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF
- N670, 13.01 e 13.02. |
CSLL |
Dedução
na apuração da CSLL. |
Lei
nº 13.755, de 2018, artigo 11; |
|||||
Decreto
nº 9.557, de 2018, artigo 19. |
|||||
Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei
nº 14.148, de 2021, artigo 4. |
Redução
de alíquota a 0% (zero por cento) de IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas
pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades
econômicas elencadas no artigo 4º. |
ECF
- N610, 75.11 e 75.12. P300, 11.20. T150, 14.20. |
IRPJ |
Redução
de alíquota de IRPJ |
Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei
nº 14.148, de 2021, artigo 4. |
Redução
de alíquota a 0% (zero por cento) da CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas
pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades
econômicas elencadas no artigo 4º. |
ECF
- N670, 12.20 ou 18.20. P500, 11.20. T181, 10.20. |
CSLL |
Redução
de alíquota da CSLL. |
*
Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF,
não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as
categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto
industrial ou agrícola.
ANEXO II
(Anexo
I-A da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Receita
Desonerada (Desoneração da Base de Cálculo) do Incentivo, renúncia, benefício
ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa
jurídica - Declarados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) do contribuinte
IRBI |
Base
legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo
de IRBI |
Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei
nº 14.148, de 2021, artigo 4. |
Redução
de alíquota a 0% (zero por cento) da Cofins pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o
resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
que exercem as atividades econômicas elencadas no artigo 4º. |
EFD
- M810, 920. |
Cofins |
Redução
de alíquota da Cofins. |
Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei
nº 14.148, de 2021, artigo 4. |
Redução
de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep pelo prazo
de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o
resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
que exercem as atividades econômicas elencadas no artigo 4º. |
EFD
- M410, 920. |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Redução
de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. |
*A
EFD-Contribuições possui dados sobre a receita desonerada (desoneração da base
de cálculo) dos tributos, contudo não possui o valor do tributo exonerado.
ANEXO III
(Anexo
III da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo,
renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja
pessoa jurídica - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação / Cofins-Importação
IRBI |
Fundamento
Legal |
Fonte |
Acetona |
Acetona
destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 - Lei nº 11.727, de 2008,
artigo 25, §§ 1º e 2º |
DW-Aduaneiro |
Adubos
e fertilizantes |
Adubos
ou fertilizantes - Capítulo 31 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº
10.925, de 2004, artigo 1º, inciso I, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Aeronaves |
Aeronaves
da posição 8802 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12, inciso VI,
c/c Lei nº 10.925, de 2004, artigo 6º, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Amostras
e remessas sem valor comercial |
Amostras
e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 9º, inciso II, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Bens
a serem empregados em aeronaves |
Bens
a serem empregados em aeronaves - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12,
inciso VII, c/c Lei nº 10.925, de 2004, artigo 6º, c/c Decreto nº 5.171, de
2004. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Bens
a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de
Manaus - Lei nº 11.196, de 2005, artigo 50, c/c Decreto nº 5.691, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Regime
de Exportação Temporária |
Bens
aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 2º, inciso VI. |
DW-Aduaneiro |
Evento
cultural, científico ou esportivo |
Bens
com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado
no exterior ou no Brasil - Lei nº 11.488, de 2007, artigo 38. |
DW-Aduaneiro |
Cinema
e audiovisual |
Bens
destinados a indústria cinematográfica e audiovisual - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 8º, § 12, inciso V, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Reposição
de materiais |
Bens
idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 2º, inciso II. |
DW-Aduaneiro |
Entidades
beneficentes de assistência social |
Bens
importados pelas entidades beneficentes de assistência social - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 2º, inciso VII. |
DW-Aduaneiro |
Instituições
científicas e tecnológicas |
Bens
importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e
pesquisadores - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 9º, inciso II, alínea
"h". |
DW-Aduaneiro |
Drawback |
Bens
importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 9º, inciso II, alínea "f". |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Bens
para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 14, § 1º. |
DW-Aduaneiro |
Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras |
Bens
submetidos ao Recap - Lei nº 11.196, de 2005,
artigo 14, inciso II, c/c Decreto nº 6.581, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Repenec - Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens
submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 2010,
artigos 1º a 5º e Decreto nº 7.320, de 2010, artigo 18. |
DW-Aduaneiro |
Repes - Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação |
Bens
submetidos ao Repes - Lei nº 11.196, de 2005,
artigo 4º, inciso. II, c/c Decreto nº 5.713, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Reporto
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária |
Bens
submetidos ao Reporto - Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14, c/c Decreto nº
6.582, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Regimes
Aduaneiros Especiais |
Bens
submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais - Lei nº 10865, de 2004, artigo
14, caput. |
DW-Aduaneiro |
Corretivo
de solo |
Corretivo
de solo de origem mineral - Capítulo 25 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 1º, inciso IV, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Defensivos
agrícolas |
Defensivos
agropecuários - Posição 3808 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925,
de 2004, artigo 1º, inciso II, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Copa
do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos
Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 2010,
artigo 3º, § 1º, incisos III e IV, e Lei nº 12.780, de 2013, artigo 4º, § 1º,
incisos III e IV. |
DW-Aduaneiro |
Copa
do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos
Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Bens admitidos sob o
Regime de Admissão Temporária - Lei nº 12.350, de 2010, artigo 4º e Lei nº
12.780, de 2013, artigo 5º. |
DW-Aduaneiro |
Loja
Franca |
Exclusivo
Loja Franca - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 9º, inciso II, alínea
"d". |
DW-Aduaneiro |
Fabricação
de papéis |
Máquinas
e Equipamentos classificados na posição 8439 da Tipi e utilizados na
fabricação de papéis - Lei nº 11.196, de 2005, artigo 55, inciso II, C/C
Decreto nº 5.653, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Feijões,
arroz e farinhas |
Feijões
comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 2004,
artigo 1º, inciso V e VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Gás
natural |
Gás
natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 8º, § 12, inciso IX. |
DW-Aduaneiro |
Gás
natural |
Gás
natural importado da Bolívia - Decreto nº 681, de 1992, Ato Declaratório
Interpretativo nº 21, de 2004, artigo 3º. |
DW-Aduaneiro |
Gás
natural liquefeito -GNL |
Gás
Natural Liquefeito - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12, inciso XVI |
DW-Aduaneiro |
Inoculantes
agrícolas |
Inoculantes
agrícolas do código 3002.90.99 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º,
inciso VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Evento
cultural, científico ou esportivo |
Isenção
de Pis/Cofins - Importação - Lei nº 11.488, de
2007, artigo38. |
DW-Aduaneiro |
Massas
alimentícias |
Massas
alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 1º, inciso XVIII. |
DW-Aduaneiro |
Leite
em pó |
Leite
em pó, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XI,
c/c Lei nº 11.488, de 2007, artigo 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e
Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Leite
fluido |
Leite
fluido, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XI,
c/c Lei nº 11.488, de 2007, artigo 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e
Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Livros |
Livros,
conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003 - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 8º, § 12, inciso XII, c/c Lei nº 11.033, de 2004, artigo 6º. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Matérias
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona
Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 14-A, c/c Lei nº 10.925, de
2004, artigo 6º. |
DW-Aduaneiro |
Suspensão
- matérias primas e materiais de embalagem |
Matérias
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresa
exportadora - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 40, § 6º, c/c Lei nº 10.925, de
2004, e Lei nº 11.482, de 2007. |
DW-Aduaneiro |
Missões
Diplomáticas |
Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 9º, inciso I, alínea "b". |
DW-Aduaneiro |
Objetos
de arte |
Objetos
de arte classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da NCM, recebidos
em doações por museus e entidades culturais - Lei nº 10.865, de 2004, artigo
9º, inciso II, alínea "g". |
DW-Aduaneiro |
Óleos
combustíveis |
Óleos
combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à
navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo - Lei nº 11.774, de
2008, artigo 2º. |
DW-Aduaneiro |
Outros |
Outras
isenções, reduções e suspensões. |
DW-Aduaneiro |
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores, e Patvd
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital |
Padis e PATVD - Lei nº 11.484, de 2007 e Decreto
nº 6.234, de 2007. |
DW-Aduaneiro |
Papel
destinado à impressão de jornais |
Papel
destinado à impressão de jornais - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12,
inciso III, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Partes
e peças - Registro Especial Brasileiro (REB) |
Partes,
peças e componentes para embarcações com registro no REB - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 8º, § 12, inciso I, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Pintos
de um dia |
Pintos
de um dia - código 0105.11 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º,
inciso X, c/c Lei nº 11.051, de 2004, artigo 29, c/c Decreto nº 5.630, de
2005. |
DW-Aduaneiro |
Destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições
3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 1º, inciso
III. |
DW-Aduaneiro |
Pré misturas para pão |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão
comum e pão comum - Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XVI, Lei nº
11.787, de 2008, e Lei nº 12.096, de 2009. |
DW-Aduaneiro |
Preparação
não alcoólica para elaboração de bebidas |
Preparações
compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 8º, § 12, inciso XIII, c/c Lei nº 11.196, de 2005, artigo 44. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
químicos |
Produtos
químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 2008,
artigo 1º, inciso II, alínea "b". |
DW-Aduaneiro |
Produtos
químicos |
Produtos
químicos, Cap 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 1º, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 11 |
Produtos
com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 11, inciso II, c/c
Lei nº 11.196, de 2005, artigo 44. |
DW-Aduaneiro |
Lei
nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12 |
Produtos
com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12, incisos XVIII,
XIX, XX e XXI. |
DW-Aduaneiro |
Farinhas
a base de milho |
Produtos
definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso IX, c/c Lei nº
11.051, de 2004, artigo 29, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Leite
pasteurizado ou industrializado |
Produtos
definidos pela Lei 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488,
de 2007, artigo 32, c/c Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso II. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, artigo 2º, inciso III. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, artigo 2º, inciso V. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso VI. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso VII. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
farmacêuticos |
Produtos
farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, artigo 2º, inciso VIII. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
hortícolas e frutas |
Produtos
hortícolas e frutas - Capítulos 7 e 8 da Tipi - e ovos - posição 0407 - Lei
nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12, inciso X. |
DW-Aduaneiro |
Produtos
químicos e farmacêuticos |
Produtos
químicos e farmacêuticos - Capítulos 29/30 NCM - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 8º, § 11, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Queijos |
Queijos
de tipos definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XII, c/c
Lei nº 11.488, de 2007, artigo 32, c/c Decretos nºs
5.630, de 2005, e 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Recine
- Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica |
Recine
- Lei nº 12.599, de 2012, artigo 12, e Decreto nº 7.729, de 2012, artigo 7. |
DW-Aduaneiro |
Recompe - Regime Especial de Aquisição
de Computadores para Uso Educacional |
Recompe - Lei nº 12.249, de 2010,
artigo 9º, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 7.243, de 2010,
artigo5º, inciso III. |
DW-Aduaneiro |
Recopa
- Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol |
Recopa
- Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.319, de 2010, Decreto nº 7.525, de
2011. |
DW-Aduaneiro |
Reidi - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura |
Reidi - Lei nº 11.488, de 2007, artigo 3º. |
DW-Aduaneiro |
Organismos
Internacionais |
Representações
de organismos Internacionais e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 9º, inciso. I, alínea "c". |
DW-Aduaneiro |
Retorno
de bens exportados |
Retorno
de bens exportados - Devolução para reparo ou substituição - Lei nº 10.865,
de 2004, artigo 1º, § 2º, inciso I, alínea "b". |
DW-Aduaneiro |
Retorno
de bens exportados |
Retorno
de bens exportados - Exportação em consignação - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 1º, § 2º, inciso I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Retorno
de bens exportados |
Retorno
de bens exportados - Fatores alheios ao exportador - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 1º, § 2º, inciso I, alínea "e". |
DW-Aduaneiro |
Retorno
de bens exportados |
Retorno
de bens exportados - Guerra ou calamidade pública - Lei nº 10.865, de 2004,
artigo 1º, § 2º, inciso I, alínea "d". |
DW-Aduaneiro |
Retorno
de bens exportados |
Retorno
de bens exportados - Modificações no país importador - Lei nº 10.865, de
2004, artigo 1º, § 2º, inciso I, alínea "c". |
DW-Aduaneiro |
Sêmens
e embriões |
Sêmens
e embriões da posição 0511 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º, § 12,
inciso XI. |
DW-Aduaneiro |
Sementes
agrícolas |
Sementes
e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção - Lei nº 10.925,
de 2004, artigo 1º, inciso III, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Soro
de leite |
Soro
de leite fluido, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º,
inciso XIII, c/c Lei nº 11.488, de 2007, artigo 32, c/c Decreto nº 6.461, de
2008. |
DW-Aduaneiro |
Trigo |
Trigo
- Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, inciso XV, Lei nº 11.787, de 2008, e Lei
nº 12.096, de 2009. |
DW-Aduaneiro |
União,
Estados e Municípios |
União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações - Lei nº
10.865, de 2004, artigo 9º, inciso. I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Vacinas |
Vacinas
para medicina veterinária - código 3002.30 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 1º, inciso VII, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
ANEXO IV
(Anexo
IV da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo,
renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja
pessoa jurídica - Imposto de Importação e IPI
IRBI |
Base
Legal |
Fonte |
Amazônia
Ocidental |
Amazonia
Ocidental - Decreto-Lei nº 356, de 1968, artigo 2º. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças
Não Produzidas |
Autopeças
Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de
capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 2021, artigo 4º, § 1º, e Lei nº 13.755,
de 2018, artigo 20. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças
Não Produzidas |
Autopeças
Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de
capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 2021, artigo 4º, § 2º, e Lei nº 13.755,
de 2018, artigo 20. |
DW-Aduaneiro |
CNPq
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
CNPq
- Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados
pelo CNPq - Lei nº 8.010, de 1990 - Medida Provisória nº 191, de 2004 (Lei nº
10.964, de 2004). |
DW-Aduaneiro |
Feiras
e exposições |
Consumo
de feiras, exposições e assemelhados - Lei nº 8.383, de 1991, artigo 70; e
Portaria MF nº 107, de 1996, artigos 1º ao 4º. |
DW-Aduaneiro |
Drawback |
Drawback
- Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 78, inciso III - Isenção; Decreto-Lei nº
37, de 1966, artigo 78, inciso II - Suspensão; e Lei nº 8.402, de 1992,
artigo 1º, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Copa
do Mundo |
Eventos
Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 2010,
artigos 3º, 4º, 7º a 15, e Decreto nº 7.578, de 2011, e Lei nº 12.780, de
2013 e Decreto nº 8.463, de 2015. |
DW-Aduaneiro |
Loja
Franca |
Exclusivo
Loja Franca - Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso II, alínea
"e"; Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Instituições
de educação ou assistência social |
Instituições
de educação ou de assistência social - Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º,
inciso I, alínea "b", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º,
inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
TSE
(Tribunal Superior Eleitoral) |
Matérias-primas
e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o
TSE - Leis nºs 9.359, de 1996, e 9.643, de 1998. |
DW-Aduaneiro |
Missões
Diplomáticas |
Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus
respectivos integrantes - Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso I, alínea
"c", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º. |
DW-Aduaneiro |
Outras
isenções |
Outras
isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
DW-Aduaneiro |
Partes
e peças para aeronaves |
Partes,
peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves -
Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso II, alínea "j", e § 1º; e
Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Partes
e peças para embarcações |
Partes,
peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações
- Lei nº 8.032, de 1990, artigo2º, inciso II, alínea "j" e § 1º; e
Lei nº 8.402, de 1992, artigo1º. |
DW-Aduaneiro |
Partidos
Políticos |
Partidos
Políticos - Lei nº 8.032, de 1990, artigo2º, inciso I, alínea "b" e
§ 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, artigo1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
União,
Estados, e Municípios |
União,
Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias -
Lei nº 8.032, de 1990, artigo2º, inciso I, alínea "a", e § 1º; e
Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças
para máquinas agrícolas |
Autopeças
para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias
autopropulsadas - 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, artigo7º do Anexo. |
DW-Aduaneiro |
Contingenciamento |
Contingenciamento
- Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - Decisão CMC nº 38, de
2005 (alterada pela Decisão CMC nº 26, de 2015); Resolução GMC Nº 49/19;
Decreto nº 10.291, de 2020. |
DW-Aduaneiro |
Montadoras
e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste. |
Montadoras
e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste - Lei nº 9.440, de 1997. |
DW-Aduaneiro |
Outras
isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Outras
isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não
capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Outras
isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. |
Outras
isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não
capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças
Não Produzidas |
Redução
para Autopeças Não Produzidas - Bk (bens de
capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 284, de 2021, artigo 2º. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças
Não Produzidas |
Redução
para Autopeças Não Produzidas - Resolução Gecex nº
284, de 2021, artigo 1º. |
DW-Aduaneiro |
Regra
para produtos do setor aeronáutico |
Produtos
do setor aeronáutico - Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum -
Decreto nº 2.376, de 1997; Resolução Camex nº 55, de 2010; e Resolução Camex
nº 78, de 2011. |
DW-Aduaneiro |
Admissão
em Depósito Especial |
Admissão
em Deposito Especial (DE) Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 93, e Decreto nº
6.759, de 2009, artigos 480 a 487. |
DW-Aduaneiro |
Admissão
em Entreposto Aduaneiro |
Admissão
em Entreposto Aduaneiro - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 9º. |
DW-Aduaneiro |
Loja
Franca |
Admissão
em Loja Franca - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 15. |
DW-Aduaneiro |
Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado |
Admissão
em Recof - Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 89, e
Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 420 a 426. |
DW-Aduaneiro |
Recof Sped - Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital |
Admissão
em Recof Sped -
Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 89. |
DW-Aduaneiro |
Area
de Livre Comércio |
Admissão
na Área de Livre Comércio de Boa Vista - Lei nº 8.256, de 1991, artigo 4º
(alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, artigo 110 e Lei nº 11.732, de2008,
artigo 4º). |
DW-Aduaneiro |
Area
de Livre Comércio |
Admissão
na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia -
Lei nº 8.857, de 1994, (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, artigo 110), e
Decreto nº 1.357, de 1994. |
DW-Aduaneiro |
Area
de Livre Comércio |
Admissão
na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - Lei nº 8.387, de 1991, artigo
11, e Decreto nº 517, de 1992. |
DW-Aduaneiro |
Area
de Livre Comércio |
Admissão
na Área de Livre Comércio de Tabatinga - Lei nº 7.965, de 1989 (alterado pela
Lei nº 8.981, de 1995, artigo 108). |
DW-Aduaneiro |
Area
de Livre Comércio |
Admissão
na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - Lei nº 8.210, de 1991 (alterado
pela Lei nº 8.981, de 1995, artigo 109) e Decreto nº 843, de 1993. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Admissão
na Zona Franca De Manaus - Constituição Federal, Disposições Transitórias,
artigo 40, e Decreto-Lei nº 288, de 1967. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros
empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente definido no
Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 7º, § 1º, com redação da Lei nº 8.387, de
1991. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros
empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de 88% definido no
Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 7º, § 4º, com redação da Lei nº 8.387, de
1991. |
DW-Aduaneiro |
Zona
Franca de Manaus |
Produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros
empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de acréscimo de 5%
definido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 7º, § 9º, com redação da Lei
nº 8.387, de 1991. |
DW-Aduaneiro |
Eizof - Entreposto Internacional da Zona Franca
de Manaus. |
Admissão
no Eizof - Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2,
de 1992. |
DW-Aduaneiro |
Admissão
Temporária |
Admissão
Temporária - Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 75 (exceto recipientes,
embalagens e outros com finalidade semelhante). |
DW-Aduaneiro |
Admissão
Temporária |
Admissão
Temporária - pagamento proporcional de impostos - Lei nº 9.430, de 1996,
artigo 79 e Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 373 a 378. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de
exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro na modalidade definitiva
prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, artigo 458, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de
exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Bens
destinados ao Repetro na modalidade temporária
prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, artigo 376, inciso I, alínea
"a". |
DW-Aduaneiro |
Depósito
Afiançado |
Deposito
Afiançado - Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Depósito
Especial |
Deposito
Especial - Decreto 6.759, de 2009, artigo 480, Instrução Normativa SRF nº
386, de 2004, artigo 20. |
DW-Aduaneiro |
Recipientes
e embalagens retornáveis |
Exclusivo recipientes e embalagens retornáveis e
similares - Admissão Temporária ou reimportacao -
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. |
DW-Aduaneiro |
Mercadorias
importadas destinadas à exportação |
Mercadorias
importadas entrepostadas e destinadas à exportação
- Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, artigo 24. |
DW-Aduaneiro |
Outros
Acordos Internacionais |
Outros
Acordos Internacionais (Exceto Gatt, Sgpc, Aladi E
Mercosul) - Lei nº 8.032, de 1990, artigo6º. |
DW-Aduaneiro |
Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado |
Recof - Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 90;
Lei nº 10.833, de 2003, artigo 59; Decreto nº 6.759, de 2009, artigo 420;
Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022. |
DW-Aduaneiro |
Repenec - Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens
submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 2010,
artigos 1º a 5º e Decreto nº 7.320, de 2010, artigo 18. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de
exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro-Industrialização - Lei nº
13.586, de 2017. |
DW-Aduaneiro |
Reporto
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária |
Reporto
- Lei nº 11.033, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013. |
DW-Aduaneiro |
ANEXO V
(Anexo
V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Pessoas
Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Nº |
IRBI |
Base
legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo
de IRBI |
01 |
Repetro-Industrialização |
Lei
nº 13.586, de 2017, artigos 6º a 9º; |
Regime
Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração,
de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros
Hidrocarbonetos Fluidos. |
Sisen |
II |
Suspensão |
Decreto
nº 9.537, de 2018; |
IPI |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 2019. |
IPI-Importação |
|||||
Contribuição
para o PIS/Pasep |
||||||
Cofins |
||||||
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
||||||
Cofins-Importação |
||||||
02 |
Repetro-Sped |
Lei
nº 13.586, de 2017, artigo 5º; |
Regime
Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às
Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo
e de Gás Natural, na Modalidade Repetro-Permanente. |
Sisen |
II |
Suspensão |
Decreto
nº 6.759, de 2009, artigos 372, 377, 426 e 462; |
IPI |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 2017. |
IPI-Importação |
|||||
Contribuição
para o PIS/Pasep |
||||||
Cofins |
||||||
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
||||||
Cofins-Importação |
||||||
03 |
Reporto |
Lei
nº 11.033, de 2004, artigos 13 a 16; |
Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária. |
Sisen |
II |
Suspensão |
Decreto
nº 6.582, de 2008; |
IPI |
|||||
Decreto
nº 7.212, de 2010, artigos 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de
2013. |
IPI-Importação |
|||||
Contribuição
para o PIS/Pasep |
||||||
Cofins |
||||||
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
||||||
Cofins-Importação |
||||||
04 |
Recap |
Lei
nº 11.196, de 2005, artigos 12 a 16; |
Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. |
Sisen |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Suspensão |
Decreto
nº 5.649, de 2005; |
Cofins |
|||||
Decreto
nº 5.788, de 2006; |
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
|||||
Decreto
nº 5.789, de 2006; |
Cofins-Importação |
|||||
Decreto
nº 6.759, de 2009, artigos271 a 275; |
||||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 18, III, 24, X, 271, VI, 628 a 645. |
||||||
05 |
Remicex |
Lei
nº 11.196, de 2005, artigo 49; |
Regime
de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com
Empresa Sediada no Exterior. |
Sisen |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Suspensão |
Decreto
nº 6.127, de 2007; |
Cofins |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 24, XIV, 665 a 684. |
||||||
06 |
Repes |
Lei
nº 11.196, de 2005, artigos 1º a 11; |
Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação. |
Sisen |
IPI-Importação |
Suspensão |
Decreto
nº 5.712, de 2006; |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
|||||
Decreto
nº 5.713, de 2006; |
Cofins |
|||||
Decreto
nº 6.759, de 2009, artigos 264 a 270; |
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
|||||
Decreto
nº 7.212, de 2010, artigos 271 a 275; |
Cofins-Importação |
|||||
Instrução
Normativa SRF nº 630, de 2006. |
||||||
07 |
Retid |
Lei
nº 12.598, de 2012, artigos 7º a 11; |
Regime
Especial Tributário para a Indústria de Defesa. |
Sisen |
IPI |
Suspensão,
Isenção e Redução de Alíquota |
Decreto
nº 8.122, de 2013; |
IPI-Importação |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 1.454, de 2014. |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
|||||
Cofins |
||||||
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
||||||
Cofins-Importação |
||||||
08 |
Recof |
Decreto-Lei
nº 37, de 1966, artigos 89 a 91; |
Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro
Informatizado. |
Sisen |
II |
Suspensão |
Lei
nº 10.833, de 2003, artigos 59, § 2º, 63, I, 92; |
IPI |
|||||
Contribuição
para o PIS/Pasep |
||||||
Decreto
nº 6.759, de 2006, artigos 420 a 426; |
Cofins |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.126, de 2022. |
||||||
09 |
Recof-Sped |
Decreto-Lei
nº 37, de 1966, artigos 89 a 91; |
Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. |
Sisen |
II |
Suspensão |
Lei
nº 10.833, de 2003, artigos 59, § 2º, 63, I, 92; |
IPI |
|||||
Decreto
nº 6.759, de 2006, artigos 420 a 426; |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.126, de 2022. |
Cofins |
|||||
10 |
RET
- Incorporações Imobiliárias |
Lei
nº 10.931, de 2004, artigos 1º a 11-A; |
Regime
Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias. |
Sisen |
IR |
Redução
de Alíquota |
Decreto
nº 9.580, de 2018, artigos 486 a 495; |
CSLL |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 1.435, de 2013. |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
|||||
Cofins |
||||||
11 |
RET
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Lei
nº 10.637, de 2002, artigo 47; |
Regime
Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Relativamente às Operações do Mercado de Curto
Prazo para Integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE). |
Sisen |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Dedução |
Decreto
nº 5.163, de 2004; |
Cofins |
|||||
Decreto
nº 5.177, de 2004; |
||||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 38, II, 724 a 727. |
||||||
12 |
Regime
Especial de Medicamentos - Crédito Presumido |
Lei
nº 10.147, de 2000, artigo 3º; |
Regime
Especial de Utilização de Crédito Presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, Concedido às
Pessoas Jurídicas que Procedam à Industrialização ou à Importação de
Medicamentos Destinados à Venda no Mercado Interno. |
Sisen |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Crédito
Presumido |
Decreto
nº 3.803, de 2001; |
Cofins |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 460 a 476. |
Contribuição
para o Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
|||||
Cofins-Importação |
||||||
13 |
Padis |
Lei
nº 11.484, de 2007, artigos 1º a 11; |
Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. |
Sisen |
II |
Redução
de Alíquotas |
Decreto
nº 6.759, de 2009, artigos 282 e 283; |
IPI |
|||||
Decreto
nº 7.212, de 2010, artigos 150 a 157; |
IPI-Importação |
|||||
Decreto
nº 10.615, de 2021; |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 1.976, de 2020; |
Cofins |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 81, 292, 644. |
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
|||||
Cofins-Importação |
||||||
Cide |
||||||
IRPJ
sobre lucro de exploração |
||||||
14 |
Reidi |
Lei
nº 11.488, de 2007, artigos 1º a 5º; |
Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. |
Sisen |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Suspensão |
Decreto
nº 6.144, de 2007; |
Cofins |
|||||
Decreto
nº 6.759, de 2009, artigos 286 a 290; |
Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação |
|||||
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 18, IV, 24, XI a XIII, 271, VII e
VIII, 646 a 663. |
Cofins-Importação |
ANEXO VI
(Anexo
VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Informações
disponibilizadas
IRBI |
Informações
disponibilizadas |
Anexo
I |
-
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); |
-
Razão Social |
|
-
Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) |
|
-
Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao Incentivo,
Renúncia, Benefício ou Imunidade (IRBI) |
|
Anexo
I-A |
-
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); |
-
Razão Social |
|
-
Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) |
|
-
Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) relativo ao Incentivo,
Renúncia, Benefício ou Imunidade (IRBI) |
|
Anexo
II |
-
CNPJ |
-
Razão social |
|
-
Atividade Econômica, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) |
|
Anexo
III |
-
CNPJ |
-
Razão social |
|
-
Atividade Econômica, conforme classificação Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) |
|
-
Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
|
Anexo
IV |
-
CNPJ |
-
Razão social |
|
-
Atividade Econômica, conforme classificação Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) |
|
-
Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
|
Anexo
V |
-
CNPJ |
-
Razão social |
|
-
Atividade Econômica, conforme classificação Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) |
|
-
Município e Unidade da Federação da matriz |
|
-
Data inicial da fruição do benefício |
|
-
Data final da fruição do benefício |
ANEXO VII
(Anexo
VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Unidades
responsáveis pela apuração e correção das informações
IRBI |
Unidade
Responsável |
Anexos
I, I-A e II |
Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis) |
Anexos
III e IV |
Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) |
Anexo
V |
Coordenação-Geral
de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) |
MEF42310
REF_AD