MEDIDA PROVISÓRIA 1206, DE 06 FEVEREIRO DE 2024 - MEF42294 - IR

 

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

  Art. 1º

 

A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 1º (...)

 

(...)

 

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

 

(...)

 

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:”

 

“Tabela Progressiva Mensal”

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

 

(...)” (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

 

MEF42294

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