MEDIDA
PROVISÓRIA 1206, DE 06 FEVEREIRO DE 2024 - MEF42294 - IR
Altera
os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º (...)
(...)
X
- a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023
até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
(...)
XI
- a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:”
“Tabela
Progressiva Mensal”
“
Base
de Cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela
a Deduzir do IR (R$) |
Até
2.259,20 |
0 |
0 |
De
2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De
2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De
3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima
de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
(...)”
(NR)
Art. 2º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42294
REF_IR