INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2173, DE 02 FEVEREIRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - MEF42293 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre
o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às
remessas internacionais.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Artigo
12. (...)
(...)
VIII
- disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as
Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive
àqueles informatizados, para controle de remessa;
(...)
XIII
- retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa
habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente:
a)
o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e
b)
o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do
importador.
XIV
- entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa
habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento:
a)
do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e
b)
do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos.
XV
- não violar nem permitir que se viole volume
integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário,
enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da
autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira
Tributária e Aduaneira da RFB; e
XVI
- cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR)
“Artigo
20-B. (...)
I
- possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado
com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte
das empresas de comércio eletrônico, as de:
a)
fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da
Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do
veículo transportador da remessa; e
b)
repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do
destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II
- sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site
ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:
a)
as informações de que o produto:
(...)
b)
os valores dos seguintes itens:
1.
produto;
(...)
III
- destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de
comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;
(...)
Parágrafo
único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa
Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I
do caput." (NR)
“Artigo
37. (...)
(...)
§
6º. O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por
pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas
condições previstas no § 2º do art. 21." (NR)
“Artigo
59. (...)
I
- quando se tratar de remessa expressa sob
responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação
comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12:
a)
ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e
b)
ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou
II
- quando se tratar de remessa internacional sob
responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da
ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12:
a)
ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo
destinatário, ou em seu nome; e
b)
ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome.
§
1º. Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada
antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a
responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado
em DIR e do ICMS.
§
2º. O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do
Imposto de Importação e do ICMS.
(...)"
(NR)
“Artigo
60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS
serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa
internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art.
2º." (NR)
“Artigo
61. (...)
(...)
V
- o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for
o caso;
VI
- o recibo do pagamento dos valores de que trata o
inciso V à ECT ou à empresa de courier;
VII
- o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e
VIII
- o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à
empresa de courier." (NR)
“Artigo
64. (...)
Parágrafo
único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os
respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante
assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I
desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no
art. 62." (NR)
“Artigo
67. (...)
(...)
§
6º. O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por
meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser
realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa
expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de
21 de março de 2017." (NR)
“Artigo
79. Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do
ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da
Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações
relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo
próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS
relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
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MEF42293
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