CONVÊNIO ICMS 122, DE 09 AGOSTO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42292 - LEST

 

Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 1º. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

 

§ 2º. Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".

 

* Redação do § 2º retificado no DOU 05.02.2024.

 

  Cláusula segunda

 

Ficam revogados:

 

I - o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;

 

II - o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

 

I - em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

 

II - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

 

III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;

 

IV - em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

 

 

MEF42292

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