CONVÊNIO
ICMS 122, DE 09 AGOSTO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42292
- LEST
Altera
os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
§§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"§
1º. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional
tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada -
RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§
2º. Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do
Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".
*
Redação do § 2º retificado no DOU 05.02.2024.
Cláusula segunda
Ficam
revogados:
I
- o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;
II
- o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
18/95.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I
- em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir
do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;
II
- em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas
importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do
início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;
III
- em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e
mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;
IV
- em relação aos demais dispositivos do convênio, a
partir da publicação da ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins
de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42292
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