DECRETO
11905, DE 30 JANEIRO DE 2024 - MEF42283 - LEST
Altera
o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições
relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio
Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º (...)
(...)
III
- Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico;
(...)”
(NR)
“CAPÍTULO
III - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
ELETRÔNICO”
“Artigo
11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
é destinado a:
I
- cientificar o empregador de quaisquer atos
administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II
- receber a documentação eletrônica exigida do
empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso
no âmbito de processos administrativos.
§
1º. O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que
tenham ou não empregado.
§
2º. As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
serão realizadas por meio do DET.
§
3º. As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação
no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§
4º. O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de
acesso ou autenticação por sistema oficial.
§
5º. A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por
meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do
empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§
6º. A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao
DET será presumida.” (NR)
“Artigo
13. São princípios do DET:
(...)”
(NR)
“Artigo
14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em
substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do
Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)
“Artigo
15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme
cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:
I
- o art. 12; e
II
- os incisos I a X do caput do art. 14.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
MEF42283
REF_LESTMG