DECRETO 11905, DE 30 JANEIRO DE 2024 - MEF42283 - LEST

 

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 1º (...)

 

(...)

 

III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho

 

eletrônico;

 

(...)” (NR)

 

“CAPÍTULO III - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO”

 

“Artigo 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

 

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

 

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

 

§ 1º. O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

 

§ 2º. As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

 

§ 3º. As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

§ 4º. O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

 

§ 5º. A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

 

§ 6º. A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.” (NR)

 

“Artigo 13. São princípios do DET:

 

(...)” (NR)

 

“Artigo 14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)

 

“Artigo 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:

 

I - o art. 12; e

 

II - os incisos I a X do caput do art. 14.

 

 

 Art. 3º

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Luiz Marinho

 

 

MEF42283

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