RESOLUÇÃO
2376, DE 18 JANEIRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - MEF42278 - LT
Os
serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do
trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da
jurisdição onde atuam.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de
2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de
10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO
o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, no artigo 6º e no artigo 7º, inciso
XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V - Da
Segurança e da Medicina do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);
CONSIDERANDO
o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei nº 6839/1980, em seu artigo 1º, que disciplina o registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO
o disposto nas Convenções nº 155 e nº 161 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT);
CONSIDERANDO
as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que versam sobre
segurança e saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO
o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças e que o
médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e
científico para promover os ajustes no contexto do trabalho;
CONSIDERANDO
que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não
devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO
o disposto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) com redação dada pela Portaria
SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CFM nº 2.323/2022, em seu artigo 5º;
CONSIDERANDO
que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante Conselhos
Regionais de Medicina (CRMs), autoridades sanitárias,
Ministério Público (MP), Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais
do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente, consoante o
Decreto-Lei nº 20.931/1932 e a Resolução CFM nº 2.147/2016;
CONSIDERANDO
que os ambulatórios gerais e especializados, de pessoas jurídicas ou de pessoas
físicas, bem como serviços com características peculiares e, dentre eles, o de
perícia médica, são considerados serviços de assistência médica nos termos do
artigo 15 da Resolução CFM nº 2.056/2013;
CONSIDERANDO,
finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de
Medicina (CFM) realizada em 18 de janeiro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º
Os
serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das
organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter
registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor
técnico-médico.
Art. 2º
Independentemente
do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais,
com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação
aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de
Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho
como seu responsável.
Art. 3º
O
médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO
sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando.
Parágrafo
único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar
oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.
Art. 4º
Esta
resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
do Conselho
DILZA
TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
MEF42278
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