INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1, DE 24 JANEIRO DE 2024, DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO - MEF42274 - IR
Altera
a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e a Instrução
Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020.
A
DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
III
- sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, empresário individual,
administrador de EIRELI, sócios, administradores de sociedade empresária ou
administradores de sociedade cooperativa, dispensados dessa condição os
representantes da União e os das classes de advogados, economistas,
administradores e contadores;
(...)
§
1º. A exigência prevista no inciso III deste artigo será comprovada mediante
certidão expedida pela Junta Comercial. Em se tratando de representantes do
cooperativismo, deverá ser apresentada ficha de matrícula do administrador
cooperado ou declaração da Junta Comercial, no caso de membros de órgãos de
administração ou fiscal.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
2º. O arquivamento dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de
empresário individual, sociedade empresária e cooperativa que contenham
atividades reguladas por órgãos públicos não depende de autorização
governamental prévia para o funcionamento (início da atividade), contudo, as
Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que
demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.
§
2º-A. O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os
"ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA
FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
§
2º-B. Em caso de ausência de integração do órgão governamental à REDESIM, a
comunicação prevista no § 2º deste artigo deverá ser realizada pela Junta
Comercial mediante disponibilidade de acesso para consulta eletrônica ao seu
banco de dados, conforme regramento específico vigente no âmbito da respectiva
unidade federativa, ou por intermédio de ofício, preferencialmente eletrônico,
direcionado à unidade responsável pela autorização de funcionamento no
respectivo órgão governamental competente.
§
4º. No caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de
empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam
assuntos sujeitos à aprovação governamental de funcionamento, o órgão federal
regulador da atividade, após tomar conhecimento do arquivamento do ato, poderá
requerer à Junta Comercial:
I
- (...)
II
- bloqueio, em virtude de irregularidade identificada
no ato arquivado.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º-A. Nos instrumentos submetidos a arquivamento poderão ser utilizados
elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros
(técnicas de visual law), bem como timbres e marcas
d'água inseridas pelo próprio interessado, desde que não interfiram na nitidez,
reprografia e confiabilidade dos referidos documentos perante terceiros."
(NR)
"Artigo
9º-B. (...)
§
1º. O uso de instrumento padronizado somente será obrigatório nos processos de
registro automático, inclusive no fluxo do balcão único, nos moldes do Capítulo
IV desta Instrução Normativa.
§
2º. No registro digital, a Junta Comercial não deve exigir a apresentação de
instrumento padronizado através de normativos próprios, mas pode incentivar o
seu uso.
§
3º. As Juntas Comerciais podem utilizar mecanismos de inteligência artificial
para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos
apresentados para registro." (NR)
"Artigo
10. (...)
(...)
§
2º. Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, quando os dados
dispostos neste artigo puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis
em órgãos públicos, a Junta Comercial deverá, de forma automática, proceder com
a atualização cadastral, sem necessidade de requerimento prévio do interessado.
§
3º. A atualização de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 10 é cabível na
hipótese de existir enquadramento, desenquadramento e reenquadramento e, a
informação não estiver atualizada na Junta Comercial, em especial, nas
hipóteses de conversão entre sociedades, transferência de sede e situação
cadastral do MEI." (NR)
"Artigo
10-A. Ressalvada a previsão do § 2º do art. 10, o pedido de arquivamento de
atos, documentos ou declarações que contenham informações meramente cadastrais
deve ser apresentado perante a Junta Comercial contendo:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no
caso de registro digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
IV
- petição simples ou formulário com as atualizações
cadastrais, devendo ser assinado:
a)
pelo empresário ou sócio, no caso do inciso I do § 1º do art. 10; e
b)
pelo administrador, no caso dos incisos II e III do § 1º do art. 10;
V
- consulta de viabilidade deferida, no caso do inciso
III do § 1º do art. 10;
VI
- Documento Básico de Entrada (DBE), no caso dos incisos I e III do § 1º do
art. 10; e
VII
- comprovante de pagamento.
Parágrafo
único. A análise do pedido de arquivamento será objeto de decisão singular e o
documento deverá ficar arquivado no histórico do empresário ou da
sociedade." (NR)
"Seção
I-A - Do arquivamento de balanço" (NR)
"Artigo
10-B. Sem prejuízo da obrigação de manter e autenticar os livros contábeis,
conforme previsão da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de
2022, a critério exclusivo do empresário e das sociedades empresárias, poderá
ser arquivado o balanço, que possui a natureza de documento de interesse.
§
1º. Não compete à Junta Comercial a verificação dos lançamentos contábeis e nem
a realização de análise acerca da forma e/ou composição da escrituração.
§
2º. Para o arquivamento do balanço não é obrigatório que constem todas as
demonstrações contábeis, devendo ser arquivado o documento apresentado pelo
usuário.
§
3º. O arquivamento do balanço não responsabiliza a Junta Comercial pelos fatos
e atos nele escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a
análise das formalidades intrínsecas nele contidas.
§
4º. É de competência da Junta Comercial a análise das formalidades legais e
extrínsecas, se restringindo à verificação das informações cadastrais, dentre
elas a indicação do nome empresarial, do número do CNPJ etc." (NR)
"Artigo
10-C. O balanço arquivado poderá ser objeto de rerratificação apenas quanto aos
vícios sanáveis decorrentes de erros materiais e/ou procedimentais que possam
ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do documento,
não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança
quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.
§
1º. Entende-se por vícios sanáveis:
I
- erros materiais: decorrentes de equívocos em
informações cadastrais lançadas no documento, dentre elas a indicação do nome
empresarial e/ou do número do CNPJ, cujas correções não promovam alteração em
lançamentos contábeis; e/ou
II
- erros procedimentais: decorrentes equívocos no envio
do documento, ou seja, em alguma regra procedimental, como por exemplo a falta
de alguma página do balanço.
§
2º. Qualquer solicitação de rerratificação que caracterize alteração de
lançamentos contábeis ou promova alterações que não sejam meramente corretivas,
serão indeferidas.
§
3º. O requerimento de arquivamento de rerratificação deverá ocorrer mediante o
arquivamento de outro documento de mesma natureza daquele a ser rerratificado,
devendo ser anexada petição contendo descrição do erro material e/ou
procedimental identificado.
§
4º. Quando se tratar de erro na escrituração, cabe ao profissional responsável
realizar o procedimento de acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade." (NR)
"Artigo
15. (...)
(...)
§
4º. No caso de apresentação de documento bicolunado,
em língua portuguesa e em língua estrangeira, é dispensada a tradução por
tradutor público, exigida, porém, a consularização ou apostilamento, exceto
quando a lei a dispensar.
§
5º. Na hipótese do § 4º deste artigo, cabe ao tradutor público realizar a
tradução de carimbos ou selos que constar do documento original." (NR)
"Artigo
18. (...)
(...)
§
3º. A denominação é formada por uma ou mais palavras da língua nacional ou
estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada
a indicação do objeto.
§
4º. Se a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial,
ainda que devido à semelhança, ou afronta aos princípios da veracidade e/ou
novidade, deve promover:
I
- notificação ao interessado para que ele promova, no
prazo de trinta dias da notificação, a alteração do nome empresarial; e
II
- o bloqueio total no cadastro do empresário ou da
sociedade, conforme dispõe o art. 118, caput e § 1º desta instrução normativa.
§
5º. Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial, com
base na autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e Súmula nº 473 do STF),
deverá, de ofício, instaurar processo administrativo." (NR)
"Artigo
18-B. O empresário individual, enquadrado na condição de Microempreendedor
Individual (MEI), que realizar o desenquadramento desta condição, deve proceder
com a alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas
a composição do nome." (NR)
"Artigo
19. (...)
§
1º. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de
comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do
grupo.
§
2º. Não há proibição da utilização no nome empresarial do termo
"grupo" quando redigido em outra língua diferente da portuguesa,
desde que possua grafia distinta." (NR)
"Artigo
23. (...)
(...)
§
2º. O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será
aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, podendo ser
desconsiderados:
I
- expressões relativas ao tipo jurídico adotado;
II
- acentuação gráfica nas palavras;
III
- eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como caracteres isolados ou
que substituam letras; e/ou
ANEXO
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MEF42274
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